Os dez anos dos Juizados Especiais Federais

Por José Francisco Andreotti Spizzirri

No dia 12 de julho próximo completará 10 anos a Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal. A criação dos JEFs, essencialmente destinados a prover solução célere para litígios com a União Federal ou suas autarquias e empresas públicas envolvendo interesses de pequeno valor pecuniário, provocou verdadeira revolução na Justiça Federal. Subitamente, aquele ramo do Judiciário usualmente visto como uma justiça das grandes causas, uma justiça das elites, ou uma justiça da lentidão, experimentou transformação radical que inequivocamente lhe granjeou status radicalmente distinto, qual seja, da justiça rápida, da justiça das massas, verdadeiro instrumento de inclusão social, até mesmo porque se revelaram os JEFs a ferramenta mais difundida na comunidade jurídica para a obtenção de benefícios previdenciários e benefícios assistenciais (da LOAS), tanto uns como outros, não raras vezes, substrato econômico único do qual devem tirar o sustento um sem número de famílias em situação de risco social.

Muito embora os juízes federais tenham conseguido, ab initio, e a despeito da carência de estrutura específica para essa missão, dar conta da verdadeira enxurrada de processos distribuídos já sob a égide da nova lei — dando a conhecer a existência de uma enorme demanda reprimida nessa jurisdição, que inclusive supera os números de processos julgados pelas demais varas comuns da Justiça Federal — desdobrando-se em suas atividades para darem concreção àquela promessa da Lei 10.259, de uma Justiça célere para causas de pequeno valor (e não necessariamente menos complexas), o sistema vem apresentando sinais de fadiga, do que são sintomas alguns pontos de estrangulamento e lentidão na tramitação processual, notadamente quando o processo vai a exame, em grau de recurso para as Turmas Recursais.

O problema, aqui, é estrutural, dando-se a conhecer uma de suas facetas na forma pela qual se dá a composição das Turmas Recursais, a saber, por juízes investidos em mandatos temporários e limitados a um biênio. Como consequência disso, a jurisprudência das TRs é altamente volátil, destilando insegurança jurídica no sistema, com repercussão direta no desnecessário incremento da demanda; a falta da perspectiva de continuidade do trabalho desmotiva o magistrado e sua equipe a liquidar o nefando e crônico estoque de processos, a despeito do hercúleo esforço quotidianamente despendido para esse fim, bem como a alocação de juízes nas TRs, sem a previsão de cargo específico, “canibaliza” as suas respectivas varas de origem, desassistidas do trabalho daqueles magistrados.

A solução reside em mudar a forma de composição das TRs, assim como pretende o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao referendar, na sessão do último dia 7 de junho, proposição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a criação de cargos de juízes federais de provimento permanente nas TRs, medida que além de contribuir para a celeridade dos julgamentos, atende ao princípio da economicidade, poupando aos cofres públicos considerável quantia despendida a cada dois anos com as despesas de remoção do Juiz que acessa o cargo na TR.

Aos magistrados federais cabe tributarem justa homenagem ao STJ, na pessoa de seu presidente, ministro Ari Pargendler, pela lapidar iniciativa, e augurarem que o Congresso Nacional não se demita da tarefa que ora se lhe reclama para agilizar e qualificar a prestação jurisdicional nos JEFs, de sorte a que, passados 10 anos da Lei 10.259/2011, possamos conferir concreção plena àquela promessa, distante no tempo mais ainda bem viva para a sociedade, da justiça rápida e cidadã.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento