SDI-1 isenta Caixa de constituir capital para pagar pensão a ex-empregada

A constituição de capital, prevista em lei para assegurar o pagamento mensal de pensão, em caso de condenação pela prática de ato ilícito, não deve ser exigida indistintamente. No caso da Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública de notória capacidade econômica, basta a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento do credor. Decisão nesse sentido foi proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso de embargos da CEF.

A ação foi proposta por uma escriturária da Caixa que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo (LER) após 27 anos de trabalho. Aposentada por invalidez, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e pagamento de despesas médicas.

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar R$ 20 mil pelos danos morais, mais pensão mensal vitalícia. Como garantia do pagamento, determinou a constituição de capital, em conformidade com o artigo 475-Q do Código de Processo Civil (CPC).

A Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou não haver necessidade da constituição de capital para pagar as indenizações, tendo em vista sua condição de empresa pública de grande porte, detentora “de quantidade expressiva de recursos”, e requereu a exclusão de tal determinação. O TRT, no entanto, negou o pedido, sob o argumento de que, exatamente por possuir condições econômicas, a ordem não causaria prejuízos operacionais à Caixa. O mesmo entendimento prevaleceu na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da CEF.

Na SDI-1, no entanto, a tese da Caixa foi aceita. Ao analisar o recurso de embargos, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a norma, ao tratar da constituição de capital, prevê a substituição dessa obrigação pela inclusão do beneficiário da prestação “em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”.

Para o ministro, a substituição das garantias não permite que elas sejam cumuladas, pois a constituição de capital pressupõe a incerteza quanto à capacidade econômico-financeira do credor, enquanto a inclusão em folha de pagamento parte da evidente capacidade de pagamento da prestação. Para ele, a cumulação de garantias afronta o artigo 620 do CPC, que diz que a execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor. Prevaleceu na SDI-1, portanto, o entendimento de que é desnecessária a constituição de capital, nesse caso, pois não há risco de a Caixa ficar inadimplente para realizar o pagamento prestações periódicas a que foi condenada.

Processo: RR – 206500-65.2006.5.04.0030

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