Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou hoje (21) pedido da Giassi & Cia para anular decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou a pagar indenização por dano moral e material a ex-empregada que sofreu acidente de trabalho durante o serviço. O relator do recurso ordinário, ministro Guilherme Caputo Bastos, concluiu que não houve a caracterização de erro de fato capaz de justificar a rescisão, como alegado pela parte.
Quando ajuizou reclamação trabalhista requerendo a indenização decorrente do acidente de trabalho que sofreu nas dependências da Giassi, a ex-auxiliar de confeitaria contou que uma caixa pesada da câmara fria caiu sobre o seu ombro direito. Num primeiro momento, ela foi afastada do serviço com recebimento de auxílio-doença e, posteriormente, foi aposentada por invalidez devido a limitações funcionais do ombro.
A 2ª Vara do Trabalho de São José (SC) condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de 10% do faturamento bruto da filial onde a empregada prestava serviços, além de danos materiais correspondentes ao reembolso dos gastos realizados com tratamento médico e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Como não cabia mais recurso no processo, a empresa ajuizou ação rescisória, no próprio TRT, na tentativa de anular essa decisão. Mas o Regional julgou-a improcedente, após verificar que não ocorreram as violações legais apontadas, nem erro de fato. Na avaliação do Tribunal, a questão acerca da existência ou não de pessoal encarregado do transporte de volumes pesados nas câmaras frias (que supostamente constituiria erro de fato) foi decidida pelo julgador com base nas provas apresentadas.
No TST, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a culpa da empresa, conforme verificara o Regional, decorria do fato de que ela não demonstrou, nos autos, o cumprimento das normas de segurança do trabalho, e teria sido negligente ao deixar de fiscalizar as atividades dos seus empregados. Assim, em função da responsabilidade civil subjetiva, o empregador deve responder pelo acidente de trabalho sofrido pela empregada.
Quanto à caracterização do erro de fato, capaz de justificar a rescisão da decisão do TRT no processo original, o relator destacou que o TST já firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2, de que é preciso que o erro tenha sido a causa determinante da decisão e que sobre ele não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
Para o ministro Caputo, diferentemente do que ocorreu no caso, o erro de fato alegado pela parte demonstra o inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo TRT à prova oral produzida nos autos, em que testemunhas confirmaram que a empregada, na função de “auxiliar de confeitaria”, era obrigada a entrar na câmara fria e a lidar com carga pesada, para buscar os produtos necessários para a realização de suas atribuições.
Processo: RO-34600-77.2009.5.12.0000