Trabalhador não consegue demonstrar erro de fato capaz de justificar ação rescisória

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou ontem (21) improcedente ação rescisória de um ex-empregado da Ética Serviços Temporários Ltda. que, na ação originária, buscava o reconhecimento de vínculo com o Banco do Estado de São Paulo S.A. (atual Banco Santander S.A.). O trabalhador alegava que sua admissão teria ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, razão pela qual não precisaria de concurso público para o ingresso nos quadros da instituição financeira.

Erro de fato

A decisão que o trabalhador pretendia rescindir havia negado o reconhecimento do vínculo com base em dois fundamentos – um relacionado à licitude da terceirização, e outro à nulidade do reconhecimento do vínculo pela ausência de concurso público. Após seu trânsito em julgado, o empregado recorreu à SDI-2 para desconstituir o acórdão da Quarta Turma do TST.

Seu principal argumento foi o de que a Turma teria incorrido em erro de fato capaz de desconstituir a decisão quando, ao julgar o recurso de revista, adotou a premissa de que o empregado teria sido admitido depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando era incontroverso o contrário. Pretendia, mais uma vez, que fossem julgados procedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo diretamente com o banco.

Ao analisar o recurso na SDI-2, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a Turma não havia considerado como fato incontroverso a admissão anterior a 1988, pois não constava do acórdão regional referência a este fato. O relator lembrou que, para se verificar se um fato inexistente foi considerado inexistente, para a caracterização do erro de fato, é necessário que “sobre aquele fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial esmiuçando as provas”, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2. A rescisória, então, foi julgada improcedente.

Processo: AR-2085206-11.2009.5.00.0000

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