Conclusão do processo não afasta crime de ameaça a testemunha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o trancamento de ação penal contra um homem acusado de ameaçar a ex-mulher para que ela não o incriminasse em outro processo, no qual respondia por tentativa de homicídio. Ele teria telefonado para a ex-mulher, vítima da tentativa de homicídio, ameaçando-a de morte caso confirmasse suas declarações em juízo. Os ministros da Sexta Turma consideraram que o fato de o réu já ter sido sentenciado no primeiro processo, quando foi denunciado pela ameaça, não afasta a justa causa para a nova ação penal.

A coação no curso do processo é um delito previsto pelo Código Penal, no capítulo que trata dos crimes contra a administração da Justiça. A defesa negou a existência do telefonema e alegou que, mesmo se tivesse havido a ameaça, ela não traria nenhum comprometimento para o processo sobre a tentativa de homicídio, pois este já havia sido julgado quando o Ministério Público apresentou a denúncia, tratando-se assim de um “crime impossível”.

Inicialmente, a defesa requereu habeas corpus na segunda instância para trancar a ação. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, ao argumento de que o delito se consumou no momento da ameaça, enquanto o processo ainda estava em curso.

Segundo o TJSP, não tendo ocorrido ainda o trânsito em julgado da condenação pela tentativa de homicídio, “sempre haveria a possibilidade de que a mulher, amedrontada, viesse a juízo retratar-se para inocentar o denunciado”. O tribunal paulista entendeu ser inviável antecipar a análise do mérito da acusação no habeas corpus, pois só ao final da instrução criminal é que se pode confirmar a coação.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa reafirma a tese de falta de justa causa para a ação, pois o acusado já havia sido sentenciado por tentativa de homicídio quando a denúncia de coação foi feita, e sustentou que a suposta ameaça não teve nenhum efeito prático, uma vez que a ex-mulher não se intimidou.

Para a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o que importa no caso é o momento em que a ameaça foi feita. “Segundo consta dos autos, tal ato ocorreu quando o processo criminal por tentativa de homicídio ainda estava em curso. É irrelevante se a sentença condenatória já havia transitado em julgado quando do oferecimento da denúncia”, afirmou.

A ministra também considerou irrelevante o fato de a mulher não se ter intimidado pela ameaça. Ela assinalou que a coação no curso do processo é um delito formal, por isso “não se exige a produção de resultado, consumando-se o crime no momento da ameaça à vítima do outro processo, ainda que ela leve o fato ao conhecimento das autoridades competentes”.

A relatora citou jurisprudência da Corte no sentido de que o crime de coação no curso do processo ocorre por meio de simples ameaça contra qualquer pessoa que intervenha na ação judicial, seja autoridade, parte ou testemunha, não importando se o delito alcança ou não o efeito desejado.

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