Ao julgar que o acordo celebrado entre um professor e a Associação Antônio Vieira – Colégio Nossa Senhora Medianeira não implicou a quitação de todo e qualquer crédito, mas somente das parcelas que estavam em discussão, a Quarta Turma do TST afastou a alegação de coisa julgada quanto ao pedido formulado na ação e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), para analisar os recursos ordinários de ambas as partes.
A Associação contratou o professor em março de 1967 como assistente de convivência escolar. No decorrer do vínculo empregatício, ele exerceu outras funções, inclusive a de professor, até agosto de 1983 quando se aposentou. Porém, continuou prestando serviços até dezembro de 2005, ocasião em que foi demitido sem justa causa.
Na primeira ação ajuizada contra a Associação, as partes celebraram acordo em junho de 2007, antes da audiência de instrução, no qual o professor ofereceu plena e total quitação de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho e registrou expressamente que “nada mais poderia reclamar a qualquer título e tempo”.
Contudo, em dezembro do mesmo ano, ele ajuizou outra reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, dessa vez postulando o reconhecimento da unicidade contratual no período de março de 1967 a dezembro de 2005 e todas as verbas daí decorrentes. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba deferiu seus pedidos e condenou a Associação a pagar-lhe diferenças da indenização de 40% do FGTS, com juros e correção. Contra a sentença, as partes recorreram ao TRT paranaense.
Diante do contexto, o Regional entendeu que a conciliação judicial, devidamente homologada, tinha força de sentença irrecorrível, principalmente quando o empregado quitara, de forma ampla e geral, todos os direitos provenientes do contrato de trabalho. Também julgou caracterizada a coisa julgada, e, diante do ajuizamento de outra ação em relação ao mesmo contrato, extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso V, do CPC.
Buscando alterar a decisão desfavorável, o professor interpôs recurso ao TST. Alegou que a quitação total se deu apenas quanto às parcelas em discussão na outra ação, e o fato de não haver pedido referente às diferenças da multa de 40% do FGTS em face da unicidade contratual já excluía a aplicação da coisa julgada.
Ao iniciar a análise do recurso, o relator na Turma, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a previsão de quitação das parcelas em discussão naquela demanda constituía ressalva que deveria ser respeitada pelo TST. Se as partes quisessem dar quitação de todo o contrato de trabalho, segundo o ministro, o termo do acordo não deveria ter sido redigido como foi: “Com o cumprimento do acordo noticiado, o autor dá plena total e irrevogável quitação de todas as parcelas em discussão inerentes ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título e tempo”.
A locução “em discussão” levou o ministro a concluir que a quitação se referiu apenas às verbas discutidas na primeira ação trabalhista, e não a todas as parcelas inerentes ao contrato de trabalho. Por fim, concluiu inexistir coisa julgada no presente caso. A Turma acompanhou o ministro Fernando Eizo Ono, tendo a ministra Maria de Assis Calsing ressalvado seu entendimento.
Processo: RR-3684000-09.2007.5.09.0001