Os desembargadores da 2ª Turma Criminal concederam por unanimidade a ordem de habeas corpus n° 2011.016351-9 em favor de L.A.C.R., presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei Antitóxicos, por decisão do juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Campo Grande.
A paciente está presa desde o dia 14 de dezembro de 2009, ou seja, há mais de um ano e seis meses, e ainda não foi concluída a instrução criminal. No entanto, de acordo com o relator, em atenção ao enunciado da Súmula 64 do STJ, não está configurado o excesso de prazo, tendo em vista que a demora no encerramento da formação da culpa se deu exclusivamente em razão de diligência requerida pela defesa. A ordem foi concedida por outros fundamentos.
Para o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, relator do processo, somente a menção à gravidade do crime não impede a concessão do benefício. A alegação de vedação imposta pelo artigo 44, da Lei nº 11.343/06, usada pela magistrada em primeira instância como fundamento para negar a liberdade provisória não procede. No entendimento do relator, a Lei nº 11.464/07 sobrepõe-se à anterior, sendo permitida a concessão de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos.
Em seu voto, o desembargador ressaltou: “Não é a prisão antecipada, imposta sem a observância dos requisitos legais, antes da formação da culpa, apurada no devido processo legal, que aplicará a garantia da ordem pública. Ao contrário, a supressão do princípio da presunção de inocência significaria, se aceita, a consagração da arbitrariedade”.
Por fim, os desembargadores determinaram a soltura da paciente, que está à disposição da justiça e participou do processo regularmente, demonstrando o intuito de colaborar com o regular andamento do processo, além de apresentar condições pessoais favoráveis, por ser ré primária e ter residência fixa.