Condenada por apropriação indébita previdenciária, Z.C. impetrou Habeas Corpus (HC 109184) no Supremo Tribunal Federal (STF). Com a alegação de que não era diretora da empresa à época dos fatos, ela pede a anulação da sentença condenatória.
Z.C. foi denunciada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, que a acusou de, na condição de diretora da empresa transportadora entre dezembro de 1995 e maio de 1996, ter deixado de repassar as contribuições dos funcionários para a seguridade social. O juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre condenou Z.C. a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, levando em conta que ela seria diretora da empresa em questão.
Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reduziu a pena para dois anos e sete meses. Assim que essa decisão transitou em julgado, os advogados dela pediram revisão criminal. A ação se fundamentava em decisão da esfera cível que apontaria que Z.C. não era sócia da empresa à época dos fatos. Para os advogados, esse fato constituiria prova nova e definitiva. Mas a corte federal julgou improcedente a revisão.
No habeas proposto no Supremo, a defesa revela que Z.C. chegou a ser indicada para o cargo de diretora da empresa, por meio de uma alteração contratual datada de outubro de 1995. Mas que, em dezembro de 1995, o juiz da 15ª Vara Cível de Porto Alegre acolheu pedido dos demais sócios da firma, e tornou sem efeito a alteração contratual que indicava seu nome para o cargo.
“Portanto, a paciente nunca foi diretora da empresa”, sustenta a defesa, afirmando que consta nos autos documentação apta a comprovar que no período abrangido pela denúncia, Z.C. não exercia o cargo de direção.
Com este argumento, a defesa pede a suspensão liminar da execução da sentença. E, no mérito, que seja anulada a condenação, determinando-se o retorno dos autos para autoridade competente, para apreciação da prova nova.