Supervia não responde por atos ilícitos ocorridos quando a prestadora de serviço era a Flumitrens

A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A não é responsável pela reparação de danos por acidente ocorrido quanto o serviço era prestado por outra concessionária, a Flumitrens Companhia Fluminense de Trens Urbanos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que isentou a Supervia do pagamento solidário de indenização aos familiares de um passageiro que faleceu ao cair de um trem.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário em favor da Supervia, mediante prévia licitação, em regra, não configura sucessão empresarial entre a Supervia e a Flumitrens. Para que a sucessão ocorra, é preciso que o contrato de concessão contenha cláusula que responsabilize a nova concessionária pelas contingências da anterior. Não era esse o caso.

Antes de discutir, no mérito, a ilegitimidade da Supervia na ação, os ministros debateram questão processual para saber se a concessionária havia perdido oportunidade de contestar sua participação no processo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que faltou a expressa reiteração de recurso retido no momento em que foi apresentado ao STJ novo recurso especial. Para Salomão, a regra do parágrafo 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil não foi cumprida, ocorrendo a chamada preclusão consumativa. Por essa razão, ele votou pelo não conhecimento do recurso, mas ficou vencido.

A maioria dos ministros acompanhou o voto-vista do ministro Raul Araújo. Segundo ele, embora não houvesse pedido expresso de reiteração do recurso retido, a finalidade da ratificação foi atingida. “O que importa é a finalidade do ato, ou seja, se puder atingir seu objetivo, ainda que irregular na forma, deve ser tido como válido”, explicou. “Entendo, portanto, que devem prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais”, acrescentou.

Indenização

A Supervia, a Flumitrens e a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística Central foram condenadas pela Justiça fluminense a pagar, solidariamente, R$ 130 mil como indenização à viúva e ao filho de um passageiro que morreu ao cair de um trem, além de pensão mensal. Os autores da ação alegaram que o veículo transitava com as portas abertas e com excesso de passageiros.

Em outro recurso na mesma ação, também relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, os parentes da vítima pediram a elevação da indenização e o desbloqueio da caderneta de poupança na qual foram depositados os valores destinados ao filho da vítima.

Salomão considerou o valor da indenização abaixo do padrão de 500 salários mínimos adotado pelo STJ para casos de morte. Por isso, ele elevou o montante para R$ 272,5 mil, a serem divididos igualmente entre a viúva e o filho. A correção monetária incide a partir da data de julgamento no STJ, conforme a Súmula 362, e os juros moratórios incidem desde o acidente, de acordo com a Súmula 54.

O relator considerou que não havia razão para o bloqueio da parcela devida ao menor, já que os pais são legalmente administradores e usufrutuários dos bens dos filhos. Há restrições apenas quanto a alienações e gravames reais dos bens imóveis. Por isso, ele permitiu a livre movimentação dos valores pela genitora do menor que, na data do julgamento, contava com 17 anos. Todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

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