O Estado do Pará ajuizou Ação Cautelar (AC 2924), com pedido de liminar, para suspender a eficácia da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a uma viúva o direito de receber 100% da pensão especial que era pago a seu marido, um despachante estadual beneficiado pela Lei estadual nº 4.809/78, até que a questão seja analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de recurso extraordinário.
A lei prevê que as viúvas dos despachantes têm direito à pensão correspondente a 50% do valor que eles recebiam, mas, segundo o STJ, qualquer norma que determine a redução da pensão por morte a 50% perdeu a eficácia após a Constituição de 1988. O STJ determinou o pagamento integral à viúva e, segundo o Estado, caso a ordem não seja suspensa pelo STF, haverá “lesão de custosa e difícil reparação”.
O Estado argumenta que o pagamento de pensão especial aos despachantes estaduais e seus respectivos ajudantes foi uma “liberalidade da Administração Pública”, em razão do exercício de função com natureza de atividade privada em colaboração com o Poder Público. Afirma ainda que não se pode aplicar à pensão especial dispositivo de cunho previdenciário, típico dos regimes de caráter contributivo e solidário, pois, no caso em questão, trata-se de “pensão graciosa” para a qual nunca houve contribuição.
“Dessa forma, o pensionista, assim considerado nos termos da lei, não foi aposentado, não lhe sendo concedidos proventos. Tratou-se, assim, de uma pensão-prêmio, ou graciosa, para a qual não contribuíra financeiramente, pelos serviços e colaboração prestados ao Estado, ou seja, dita pensão não foi precedida de nenhum regime contributivo previsto na legislação previdenciária vigente à época”, alega a Procuradoria Geral do Estado.
No STF, o Estado inova a Súmula 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Outro argumento é o de que não se pode conceder benefício previdenciário nos termos do parágrafo 7º do art. 40 da Constituição à viúva de quem jamais contribuiu para o sistema previdenciário estadual.