Indeferida liminar a acusados de homicídio na Bahia

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC 108996) pela defesa de J.G.S., J.N.C. e M.C.S., acusados do homicídio de um militar na Bahia. Eles pediam a suspensão de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) que anulou decisão do Tribunal do Júri da 2ª Vara de Salvador, que os absolveu.

Denunciados pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal – CP), eles obtiveram absolvição pelo Tribunal do Júri, que endossou a tese de negativa de autoria, levantada pela defesa.

Entretanto, o Ministério Público da Bahia apelou ao TJ-BA contra a sentença absolutória e a corte estadual deu provimento ao recurso para determinar a realização de novo julgamento pelo Júri, por entender que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Dessa decisão, a Defensoria recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Recurso Especial (REsp), mas o recurso foi inadmitido, entendimento que foi mantido por aquela corte tanto em análise de agravo de instrumento como de agravo regimental.

HC no STF

Inconformada com a decisão do STJ, a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em defesa dos três acusados, impetrou HC no STF, que teve agora indeferido pedido de liminar, mas ainda será julgado no mérito.

A DPU alega contrariedade ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. Segundo ela, “não se pode alegar que houve decisão manifestamente contrária às provas dos autos, quando os jurados adotam uma tese de defesa respaldada no conjunto probatório apresentado em juízo, ainda que a tese da acusação seja mais robusta”.

Assim, ainda segundo a DPU, “não houve ausência de provas que embasassem a decisão dos jurados”. O que houve, de acordo com ela, foi a escolha, pelos jurados, de uma das teses de defesa apresentadas no julgamento (negativa de autoria).

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia concluiu que da exposição dos fatos e da verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação não é possível verificar, de plano, a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela defesa.

Ela se reportou, em sua decisão, ao acórdão do TJ-BA, segundo o qual os réus confessaram o crime na fase inquisitorial, mas o negaram em juízo. Entretanto, no entender do TJ-BA, a tese da defesa não se sustenta quando comparada com os depoimentos de testemunhas, que declararam ter visto os três atirando no soldado da PM.

A ministra contestou a tese da defesa sobre a soberania dos veredictos, citando jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual “as decisões do júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrárias à prova dos autos, assegurando-se a devolução dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo julgamento”.

Ainda de acordo com esta jurisprudência, firmada no julgamento, entre outros, dos HCs 72783, 94567 e 94052, “a soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal (CF), não exclui a recorribilidade de suas decisões”.

Além disso, a ministra ponderou que analisar se o julgamento do Tribunal do Júri contrariou as provas existentes nos autos exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é incabível em HC.

Para o julgamento de mérito do HC, ela requereu informações à 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador sobre as alegações da defesa e o fornecimento de cópia do andamento atualização da ação penal ajuizada contra os três réus. Também pediu ao TJ-BA que preste, igualmente, informações sobre as alegações da DPU.

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