Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal reafirmaram, em recurso com repercussão geral, jurisprudência da Corte no sentido de que a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985, do estado de São Paulo, não é devida aos policiais militares inativos e pensionistas. O tema foi analisado no Recurso Extraordinário 642.682.
A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo ajuizou o recurso sob alegação de que decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo afrontou o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. A entidade alegou que uma viúva pensionista não tinha direito ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar estadual. O adicional é pago mensalmente aos servidores ativos na base de 40% incidente sobre dois salários mínimos.
A viúva, residente na cidade de São Carlos (SP), afirma nunca ter recebido qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Em ação ordinária proposta contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar paulista, argumentou que, em razão das condições em que vive e de sua idade (63 anos), a pensão é sua única fonte de renda.
O ministro Cezar Peluso, para o qual o RE foi distribuído, afirmou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que não cabe aos policiais militares inativos e pensionistas a extensão do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985. O relator citou os Agravos de Instrumento 493.401, 831.836, 825.444, 737.822, e os RE 253.340, 391.551, 627.720, 630.901, 633.693 e 538.560, julgados sobre o mesmo tema.
Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 642.682