Erro de digitação na sentença não anula condenação

Por unanimidade, a 2ª Turma Criminal deu parcial provimento à Apelação Criminal nº 2011.009922-1, interposta por G.G. da S., condenado à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pelo uso de documento falso.

O réu recorreu da sentença buscando, preliminarmente, entre outros pedidos, a nulidade da decisão pela ocorrência de erro material no quantum da fixação da pena. No mérito buscou o apelante a desclassificação do delito para a contravenção penal de exercício ilegal da profissão, a redução da pena de multa e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

Consta nos autos que G.G. da S. foi preso em flagrante no dia 19 de setembro de 2005, no cartório da 2ª Vara de Família de Campo Grande, em razão de estar fazendo uso de documento falso. Segundo denúncia, o acusado, que nunca esteve inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atuava habitualmente como advogado na comarca, utilizando-se de documento da OAB de São Paulo, cujos dados pertencem, na verdade, a uma advogada. Interrogado pela autoridade policial, o acusado disse que adquiriu a carteirinha da OAB pelo valor de R$ 1.000,00.

Sob as alegações apresentadas pelo apelante, o relator do processo, Des. Romero Osme Dias, afirmou que “de fato, existe um erro material no decisum (erro de digitação que agravou a pena do apelante), e deve ser reparado. Todavia, esse erro não tem força para anular a decisão condenatória, uma vez que tal equívoco pode, e deve, ser corrigido de plano sem maiores delongas”, ressaltou.

Corrigindo o erro material existente, o relator tornou definitiva a pena de G.G. da S. em 2 anos e 8 meses de reclusão. No mérito, o magistrado manteve a condenação do apelante pelo delito de uso de documento falso. Segundo salientou a relatoria, o apelante, na verdade, incidiu nos dois tipos penais em questão, no entanto, “como o apelante só foi denunciado pelo delito de uso de documento falso não se pode, no presente momento, condená-lo pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão”.

Quanto à pena, o relator entendeu que a sanção básica foi aplicada de forma criteriosa e não merece reparo, assim como a aplicação da multa que foi aplicada de forma compatível com a condição social do acusado. Por último, o desembargador também rejeitou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal, pois algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe são desfavoráveis.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento