A PEC dos Recursos: consequências e mudanças

Por Kárim Ozon

Desde a sua apresentação, no início de abril, pelo Senador Ricardo Ferraço (PMDB -ES), a Proposta de Emenda à Constituição 15/11, mais conhecida como PEC dos Recursos, apoiada pelo Ilustre Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Antonio Cesar Peluso, vem causando polêmica.

Em resumo, a “PEC dos Recursos” propõe a extinção dos recursos especial (para o Superior Tribunal de Justiça) e extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal). Em seu lugar sugere ações rescisórias, que exigiriam ajuizamento autônomo.

Caso a PEC dos Recursos seja aprovada, as decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Federais de todo o país serão finais, não mais passíveis de recurso e nem de tentativa de lhes dar efeito suspensivo. Portanto, sujeitas à execução definitiva.

Ministro Peluso justifica a proposta como uma tentativa de reduzir o número de recursos ao STJ e STF e dar mais agilidade às execuções das decisões de segunda instância.

A intenção é sem dúvida louvável. È inegável que muitos recursos especiais e extraordinários, ou seus respectivos agravos, não mereciam um segundo sequer da atenção do STF e do STJ. No entanto, pela sua importância e pelos seus impactos, a PEC exige reflexão profunda e abrangente.

Muito tem se falado sobre os efeitos dessa PEC na esfera penal e sua afronta aos princípios de não culpabilidade e do devido processo legal. No entanto, pouco se falou sobre os seus possíveis efeitos na esfera cível.

Hoje os recursos disponíveis na esfera cível são apelação com efeito suspensivo (na maioria dos casos), embargos infringentes, recurso especial e extraordinário. Não há ainda sucumbência recursal. Ou seja, para recorrer basta pagar custas, cujo valor não precisa ser levado em consideração na decisão de recorrer ou não.

O Projeto de Reforma do Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado Federal em 2010 e, atualmente, em trâmite na Câmara dos Deputados (PL 8046/2010) propõe o fim do efeito suspensivo nas apelações cíveis e a extinção dos embargos infringentes, além da adoção da sucumbência recursal. Todas essas medidas, se aprovadas, reduzirão as possibilidades de recursos e, conseqüentemente, o tempo de duração do processo.

Caso ambos Novo CPC e PEC dos Recursos sejam aprovadas, o recurso disponível será apenas apelação sem efeito suspensivo, sendo esta com a possibilidade de sucumbência recursal, a qual pode aumentar significativamente os custos para a parte que apela.

Assim, estamos diante da possibilidade de mudança radical, no que diz respeito à coisa julgada e ao acesso à justiça. Neste contexto, não podemos cuidar da PEC dos Recursos sem olhar para o Novo CPC e vice–versa. A questão merece uma análise global. Dentro desse contexto, nos parece que o melhor caminho é dar um passo de cada vez e aguardar como os números do STF e STJ reagirão, caso o Novo CPC seja aprovado sem emendas.

Na mesma linha, não podemos nos esquecer ainda de alguns institutos que ainda estão engatinhando, mas que já mostraram que foram acertados. A Súmula Vinculante, alteração recente introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45 de 2004, e a possibilidade de decretação de Repercussão Geral, em apenas três anos, reduziram o número de processos que chegam ao STF de 110 mil para 30 mil, segundo dados da FGV.

De uma coisa podemos ter certeza, enquanto a primeira instancia levar mais de um mês para juntar uma petição aos autos — e esta ainda é a infeliz realidade na maioria das varas da capital do Rio de Janeiro –, não haverá extinção de recurso capaz de acelerar o desfecho de um processo.

Por fim, a pesquisa “Supremo em Números”, divulgada na semana passada pela FGV demonstra que o maior litigante no STF é o próprio Estado, responsável por mais de 90% dos processos.

Portanto, a redução do tempo de duração e dos números de processos passa não só por gestão (que deve começar na primeira instância), mas também e essencialmente por questões políticas. A questão é muito mais estrutural e a solução mais fácil – extinguir os recursos—não parece ser a melhor, a mais justa e a mais democrática.

Que fique claro que aqui não estamos defendendo que o STF e STJ continuem se dedicando a casos que lá não deveriam estar. Pelo contrário. O que se propõe é a redução da ansiedade, vez que grandes são as possibilidades de a PEC dos Recursos conter medidas demasiadamente severas e ao mesmo tempo desnecessárias, pois a previsão é de redução significativa dos recursos no STF e STJ sem que a PEC dos Recursos precise ir em frente.

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