Por Carlos Antonio Bueno Raymundo
Este artigo tem por objetivo discutir e demonstrar o cabimento dos usuais recursos processuais trabalhistas à aplicação subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil no Processo Trabalhista. Sem a pretensão de esgotar o tema, são analisados os recursos ordinário, de revista, adesivo, o agravo de instrumento e por fim os protestos, este último para o caso de extinção parcial da ação pela aplicabilidade subsidiária do referido artigo.
O interesse em tal estudo se dá em virtude da relevância jurídica do tema em face aos princípios processuais, para citar alguns, o da inafastabilidade do Poder Judiciário e do direito de ação e o do contraditório e da ampla defesa. É fato que a extinção do processo sem o seu desenvolvimento regular trará, invariavelmente, ou se preferível, presumivelmente, um inconformismo ainda maior que o experimentado quando na presença deste, logo, torna-se importante a verificação das possibilidades jurídicas, em sede de recurso, da manifestação deste inconformismo.
Aplicado o artigo 285-A, a manifestação do inconformismo da parte desfavorecida se dá, no processo civil, pela interposição do recurso de apelação e por analogia, como se verá a seguir, no processo trabalhista, a interposição do recurso ordinário. No entanto, levados em consideração os princípios do Direito de Petição, artigo 5, inciso XXXIV, alínea a) da CF; da Inafastabilidade do Poder Judiciário ou Direito de Ação e de Defesa, inciso XXXV do artigo 5o da CF; do Devido Processo Legal, inciso LIV, artigo 5o da CF; do Contraditório e da Ampla Defesa, inciso LV, artigo 5o da CF; da Imparcialidade do Juiz, parágrafo único do artigo 95 da CF, sem mencionar os demais princípios gerais do processo, presentes nos Códigos de Processo Civil e na própria CLT, restringir a manifestação do inconformismo da parte desfavorecida a interposição de um único recurso, notadamente o recurso ordinário, é, de certo, insuficiente, ou no mínimo questionável, em face à relevância jurídica da extinção de uma ação conforme previsto no artigo em análise. Há que se investigar, portanto, as possibilidades recursais para que não paire dúvidas sobre a justeza da aplicabilidade do artigo em questão.
Os recursos, o processo trabalhista e o artigo 285-A do CPC
Dúvida não há que sempre haverá a possibilidade da manifestação do inconformismo das partes no regular desenvolvimento do processo, seja este civil, penal ou trabalhista, arrima-se tal afirmativa em uma série de princípios processuais presentes na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, Processo Penal e na própria CLT.
Ao se falar em recursos cabíveis à aplicação subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil no Processo Trabalhista, há de se observar as peculiaridades deste, como, por exemplo, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias não terminativas, conforme dispõe o parágrafo 1o do artigo 893 da CLT. Neste sentido cabe salientar que tampouco os incidentes como as exceções de suspeição, impedimento, litispendência, incompetência ou coisa julgada, quando rejeitadas, serão apreciados no curso do processo, estas serão objeto de argüição, como preliminar, em recurso ordinário, como questão já decidida e rejeitada. Caberá, no entanto, em caráter excepcional, recurso antes do término do processo para os casos previstos pela súmula 214 do TST, in verbis,
STST Nº214- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 – Republicação – DJ 22.03.1995 – Nova Redação – Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 – Nova redação – Res. 127/2005, DJ 14.03.2005
Decisão Interlocutória – Justiça do Trabalho – Recurso
Na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Dado que o artigo 285-A do Código de Processo Civil tem por finalidade a extinção do processo, em um só jato, emprestando sentença de julgado anterior, como poderão as partes manifestar seu inconformismo aos eventuais incidentes processuais, ou mesmo a própria sentença?
Para melhor se compreender tal questionamento, considere o artigo 285-A, in verbis,
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Claro está que será cabível algum tipo de recurso diante da aplicabilidade do artigo 285-A no processo trabalhista que será, pelo menos, como já mencionado, o recurso ordinário. Outra questão que se apresenta é a se há esgotamento dos recursos cabíveis a aplicabilidade subsidiária do referido artigo no processo trabalhista ou se outros também se apresentam viáveis para a manifestação do inconformismo das partes, isto porque e apesar de, em tese, o réu beneficiar-se com a extinção da ação sem que haja o desenvolvimento regular do processo, este poderia ter interesse na demanda, como por exemplo, a reconvenção, a menos que o juiz decida o que prevê o § 1o do artigo supra, por outro lado, a sentença pode ser mantida, daí perguntar-se se o recurso adesivo ao recurso ordinário, não seria adequado a isto?
Para responder a tais questões, são analisados os principais recursos disponíveis ao processo trabalhista e o cabimento destes em face à aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A do Código de Processo Civil neste.
O Recurso Ordinário e o artigo 285-A do CPC
Admitida a aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A no processo trabalhista, não há que haver dúvida sobre a possibilidade da interposição do recurso ordinário como forma de manifestação ao inconformismo da sentença prolatada com base no artigo em análise, isto porque, atende aos pressupostos objetivos e subjetivos a sua interposição, vejamos:
Como pressupostos objetivos têm-se a previsão legal, a adequação e cabimento, a tempestividade e o preparo.
A previsão legal, por analogia ao processo civil, está presente no inciso I do artigo 895 da CLT. Além do artigo 895 da CLT, tem-se também a previsão constitucional, inciso LV, artigo 5o da CF, consubstanciado no princípio do contraditório e da ampla defesa.
Atende também o pressuposto objetivo da adequação e cabimento, isto porque, por se tratar de decisão que põe fim ao processo, o recurso ordinário apresenta-se como adequado a manifestação do inconformismo da parte interessada, em analogia ao recurso de apelação do Código do Processo Civil.
Para o atendimento ao pressuposto objetivo da tempestividade há que se adequar a interposição do recurso ordinário em face à aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A no processo do trabalho aos prazos deste, isto é, em que pese o fato de o prazo para a interposição ao recurso de apelação ser de 15 dias, artigo 508 do CPC, o prazo para interposição do recurso ordinário neste caso também deverá ser o previsto na CLT, isto é, 8 dias, artigo 6o da Lei 5.584/70.
O preparo no processo do trabalho deverá ser pago no prazo recursal, isto é, no prazo de 8 dias previstos para a interposição do recurso, não o sendo o implicará em deserção e, portanto, não será conhecido.
Como pressupostos subjetivos têm-se a legitimidade, a capacidade e o interesse em recorrer.
Estão legitimados para interpor o recurso ordinário àqueles em que a decisão final ou terminativa lhes foi desfavorável, no todo ou em parte, incluem-se neste caso o terceiro interessado, conforme disposto no artigo 499 do CPC. O terceiro deverá demonstrar o interesse jurídico em agir no processo e não simplesmente econômico, neste sentido tem-se a súmula 82 do TST.
A capacidade de fato constitui-se em pressuposto processual, não havendo capacidade para estar em juízo, não haverá, portanto, a possibilidade da parte vencida recorrer, mesmo que a incapacidade advenha no curso do processo, neste caso haverá que ser representada por seus curadores, artigo 8o do CPC.
Com isto, tem-se plenamente cabível o recurso ordinário como manifestação do inconformismo a extinção do processo pela aplicação subsidiária do artigo 285-A no Processo Trabalhista.
O Recurso Adesivo e o artigo 285-A do CPC
Na aplicação subsidiária do artigo 285-A no Processo Trabalhista o réu só será chamado a manifestar-se em juízo para responder ao recurso de apelação, ou recurso ordinário em se tratando de processo trabalhista. Neste caso, poderá o réu interpor conjuntamente com suas contrarrazões o recurso adesivo?
Primeiramente, há que se esclarecer que o recurso adesivo é cabível no processo do trabalho, conforme súmula 283 do TST.
Neste caso, o questionamento que se segue é se há o interesse recursal, isto é, havendo o recurso ordinário, em consonância com os §§ 1o e 2o do artigo 285-A, tem-se as seguintes possibilidades:
a) Se acolhida a fundamentação do autor pelo próprio juízo “a quo”, haverá a instauração regular do processo, 1o do artigo 285-A, e neste caso, poderá o réu, em peça apartada, apresentar sua reconvenção, juntamente com a contestação, desde que em conformidade aos artigos 315 a 318 do CPC, o que dispensa, neste caso, qualquer análise do cabimento do recurso adesivo.
b) Mantida a sentença, § 2o do artigo 285-A, haverá que ser citado o réu para que apresente suas contrarrazões. Primeiramente, cabe salientar que as contrarrazões, apenas indicam as razões para a manutenção da decisão do juízo “a quo”, não permitindo ao réu questionar incidentes preliminares e tampouco reconvir o autor. Cabe neste caso questionar se não haveria a possibilidade da interposição do recurso adesivo, justamente para dar azo às pretensões do réu? Os requisitos de admissibilidade do recurso adesivo são:
i. A sucumbência recíproca;
ii. A parte ter condições de recorrer autonomamente.
Em primeira análise nenhum dos dois requisitos do recurso adesivo estão presentes, desta forma, tende-se a não admitir a possibilidade da interposição de tal recurso, no entanto, haveria, em caso de alteração da sentença, a supressão de instancia, violando assim os princípios da Inafastabilidade do Poder Judiciário ou Direito de Ação e de Defesa, inciso XXXV do artigo 5o da CF; do Devido Processo Legal, inciso LIV, artigo 5o da CF; do Contraditório e da Ampla Defesa, inciso LV, artigo 5o da CF; da Imparcialidade do Juiz, parágrafo único do artigo 95 da CF, para se falar um mínimo.
O recurso adesivo, neste caso haveria que fazer às vezes da reconvenção, que serviria, por exemplo, para se permitir, como reconvenção, a propositura de uma ação declaratória incidental, para arguir, por exemplo, sobre a falsidade de documentos.
Entende-se, portanto, plenamente cabível o recurso adesivo, para que não haja supressão de instancia e consequentemente a violação de importantes princípios processuais.
O Recurso de Revista e o artigo 285-A do CPC
Pode-se afirmar que caberá o Recurso de Revista em face à aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A do CPC no processo trabalhista, isto porque, a matéria controvertida que dá azo à extinção do processo, pela aplicabilidade do artigo em análise, haverá de ser:
I. Unicamente de direito ou;
II. Quando o TRT Regional der interpretação diversa da que tiver sido dada pelo pleno ou turma de outro tribunal ou pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conforme alínea a) do artigo 896 da CLT.
O primeiro caso dará ensejo à interposição do recurso de revista por violação da lei, isto se houver violação literal de dispositivo de lei federal, ou afronta direta à Constituição Federal, alínea c) do artigo 896 da CLT.
No segundo caso caberá o recurso de revista por divergência de interpretação, em razão da necessidade de uniformizar a jurisprudência, isto é, eliminar a existência de decisões opostas sobre a mesma matéria de direito.
Com isto, mantida a sentença, em grau de recurso ordinário, poderá o autor interpor o recurso de revista ao TST desde que estejam presentes os pressupostos do artigo 896 da CLT. Há que se salientar, no entanto, que com a inserção do artigo 896-A, pela Medida Provisória nº 2.226 de 2001, um novo pressuposto recursal é inserido para o conhecimento do recurso de revista, é este, o exame prévio da causa, de sorte a identificar a sua transcendência sobre aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que se entende como sendo um pressuposto subjetivo, que poderá obstar a interposição do recurso em análise.
O Agravo de Instrumento e o artigo 285-A do CPC
Cabível é o Agravo de Instrumento em face à aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A, pois, diferentemente do Processo Civil em que o agravo de instrumento serve para impugnar qualquer decisão, incluindo-se aí as interlocutórias, no processo do trabalho o agravo de instrumento serve para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento. No caso destrancar as decisões que denegarem os recursos ordinário, adesivo ou de revista, conforme dispões o artigo 897 da CLT.
Recursos cabíveis em face à extinção parcial da ação pela aplicação do artigo 285-A do CPC
Na hipótese de extinção parcial da ação pela aplicabilidade do artigo 285-A, entende-se o cabimento de protestos por parte do autor com o intuito de preservar e conservar o direito de interposição do recurso ordinário ao final do processo. O protesto é instituto e regido pelo artigo 867 do Código de Processo Civil, trata-se de medida cautelar de preservação de direitos.
Não há obstáculos, em tese, à interposição dos principais recursos aplicáveis ao processo trabalhista em face à aplicabilidade do artigo 285-A neste. Não há que se falar em obstrução ao Poder Judiciário ou Direito de Ação e de Defesa, tampouco em obstrução do Devido Processo Legal, inciso LIV, artigo 5o da CF; do Contraditório e da Ampla Defesa, inciso LV, artigo 5o da CF. A celeridade contundente no manejo do processo pelo poder judiciário, de sorte a extinguí-lo, não obsta a manifestação do inconformismo do autor e por consequência do réu. Não há que se falar em supressão de instância, pois presente, em tese, a possibilidade de interposição de recursos que darão azo à necessidade do desenvolvimento regular do processo, não havendo, portanto, prejuízo a nenhuma das partes.