Por José Rogério Cruz e Tucci
Nos últimos tempos, diante do fenômeno da intolerável intempestividade da tutela jurisdicional, não é difícil verificar que, mais de uma vez, por meio de múltiplas e sucessivas reformas processuais, procura-se atacar os efeitos desse mal que se tornou crônico e generalizado. O diagnóstico, há muito realizado, indica que, na verdade, o problema da demora do processo é mais de gestão do que, propriamente, de legislação. Se, de fato, a causa da lentidão fosse atribuída às leis processuais, os processos das demandas coletivas teriam certamente tramitação rápida e exemplar, porquanto, como é sabido, a legislação brasileira de tutela dos direitos transindividuais é a mais avançada do mundo!
Na história recente da justiça brasileira, fácil é constatar que, após a promulgação da Constituição Federal, houve, de um lado, considerável aumento de demandas, e, de outro, manifesta falta de recursos materiais destinados ao Poder Judiciário. Assim, nestes últimos vinte anos, enquanto os processualistas se desdobram em busca do aperfeiçoamento de mecanismos de aceleração do processo, não se alvitrou qualquer vontade política para tentar erradicar ou, pelo menos, minimizar o sério problema da morosidade da justiça. Daí, porque, a recente iniciativa do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, de instituição do denominado “julgamento virtual”, independentemente de sua efetiva implantação, já merece os maiores encômios.
Ademais, a forma democrática de discussão do respectivo projeto de resolução, inclusive de consulta à OAB, ao IASP e à AASP, também é digna de elogio. Instado, pois, a refletir sobre esta proposta, por nímia deferência do ilustre Presidente da AASP, exponho o meu entendimento em dois tópicos sucessivos, um, de ordem mais geral, e, outro, de caráter mais específico.
Em primeiro lugar, observo que, dentre os corolários do decantado princípio do devido processo legal, sobressai a garantia da publicidade dos atos processuais, abrangendo, por óbvio, os pronunciamentos judiciais. É evidente também que a garantia da ampla publicidade – ressalvadas as conhecidas exceções de publicidade restrita (equivocadamente chamada de “segredo de justiça”) – informa tanto o processo dos países de common law quanto aqueles modelos de processo, muito análogos, forjados na tradição medieval da Europa continental.
No entanto, deve ser considerado que, em época contemporânea, o significado da dicção “publicidade do julgamento” não implica que a decisão monocrática seja proferida coram populo, ou, mais, que os debates entre os julgadores, de órgão fracionário dos tribunais, tenham de ser travados perante as partes, seus procuradores e o público em geral. Com efeito, na Alemanha e na Itália, por exemplo, os julgamentos, depois de discutida a causa intra muros, isto é, a portas fechadas, apenas pelos componentes da turma julgadora, são publicizados às partes, aos advogados e, eventualmente, aos demais presentes.
Na justiça inglesa, nas diversas cortes da complexa organização judiciária, os pronunciamentos judiciais colegiados sequer admitem a comunicação de voto vencido. O julgamento, aos olhos de todos, sempre é unânime, simplesmente porque o debate não é revestido de publicidade. Acrescente-se que jamais se questionou a inafastável legalidade de tais vereditos.
Passando, já agora, a examinar a nossa atual experiência jurídica, invoco, de logo, a primeira parte do importante artigo 93, IX, da Constituição Federal: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade…”. Embora não inseridas entre as denominadas cláusulas pétreas do precedente artigo 5º, dúvida não há de que estas duas garantias inserem-se no princípio do devido processo legal. A primeira delas, que agora mais nos interessa, determina a “publicidade de todos os julgamentos”.
Ora, a “publicidade” aí exigida, não é aquela de “assistir o desenrolar do julgamento”, vale dizer, pela presença das partes (e, por certo, de seus patronos), no ato de sentenciar, perante o juízo de primeiro grau, ou, então, durante a prolação dos votos, enfim, dos debates, entre os juízes de segundo grau, para ser, assim, proferido o julgamento. Não se olvide que o vocábulo “julgamento”, desde as fontes romanas – “iudicium” – é termo polissêmico, que tem o significado tanto do ato de julgar, quanto do suporte material do decisum. Desse modo, proferir um “julgamento” pode ser a sentença, o voto, o conjunto de votos, ou a própria sentença ou o acórdão, já agora, em senso material. Se assim não fosse, toda sentença não proferida perante as partes e seus advogados, mas, sim, no gabinete, ou, mesmo, na casa do magistrado, seria nula ipso iure (art. 93, IX, 1ª parte, CF).
Tenha-se presente, outrossim, que o julgamento colegiado público, nos moldes que até hoje perdura nas cortes brasileiras, provém do notável condicionamento histórico, ainda presente entre nós, da velha tradição do direito lusitano das Ordenações Filipinas (1603). É interessante notar que o velho direito reinol preconizava, com todas as letras, que o provimento judicial colegiado emanado dos tribunais somente gozava de eficácia se os sobrejuízes proferissem voto perante as partes interessadas.
Não se tem notícia, contudo, da origem dessa regra, que acabou atravessando o Atlântico, juntamente com o acervo cultural lusitano. Todavia, não há se confundir: “julgamento público” é a publicidade – a ampla publicidade – que se deve, obrigatoriamente, dar ao julgado – sentença ou acórdão (em senso material). O personagem de Kafka não conheceu o julgamento (nestas duas acepções) que lhe impôs condenação. Eis um eloqüente e famoso exemplo literário de julgamento sem qualquer publicidade! Entendo, portanto, que o sugerido “julgamento virtual”, se bem equacionado e contar com a boa vontade de todos os protagonistas do processo (em particular, dos desembargadores, que, sob pretexto de não exercerem o seu importantíssimo mister nos gabinetes de trabalho, recusam-se a atender os advogados), constituirá um valioso mecanismo, econômico, rápido e eficaz, em prol da tão esperada tempestividade da tutela jurisdicional. Vale!