Por Adriano Martins Pinheiro
Em 17.03.2011, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou a decisão de recurso em que se discutia a condenação imposta a empresa multinacional de telefonia celular, no valor de R$ 15.000,00, à título de indenização por danos morais. O valor foi acrescido de correção, despesas processuais e honorários advocatícios (APL 43742720088260019; Des. Rel. Cristiano Ferreira Leite).
A ação foi movida por uma empresa de pequeno porte e o Juízo de Primeiro Grau julgou a ação procedente. A empresa de telefonia celular interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, insurgindo-se, inclusive contra o valor da condenação, que considerou alto.
A ação originou-se em razão de clonagem de uma das linhas adquiridas pela empresa-autora, por meio de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, denominado “Plano Empresa”.
Ocorre que, o Autor lavrou Boletim de Ocorrência e enviou uma cópia do documento à empresa ré, que, segundo restou provado nos autos, “não tomou qualquer providência a respeito do caso”. Com efeito, o Autor recebeu faturas exorbitantes, decorrentes da clonagem.
O tribunal manteve o entendimento do Juízo de Primeira Instância, em que considerou a negligência da empresa ré, que, apesar dos diversos, ao receber diversos contatos do Autor, a fim de solucionar o caso, nada o fez. Acrescentou, ainda, que, somente após a intervenção da Anatel, o contrato foi rescindido, sendo informado ao Autor que já não havia pendência financeira a quitar.
Contudo, posteriormente, o Autor foi surpreendido com a notícia de seu nome no rol de inadimplentes, em razão daqueles débitos tidos como solucionados. Ao contestar a ação a ré admitiu que constatou a existência de irregularidades, informando que ajustou as faturas, mas que, “por um erro sistêmico”, permaneceram valores em aberto, gerando a restrição de crédito ao nome do Autor.
Assim, fundamentou o tribunal que (…) “a empresa prestadora de serviços tem como incumbência e responsabilidade a segurança e eficiência do serviço oferecido e prestado” (…), havendo, portanto, responsabilidade objetiva em indeizar.
A jurisprudência tem como pacífico o entendimento de que, comprovada a indevida inclusão do rol de inadimplentes, como Serasa/SPC ou o protesto indevido de título, é o suficiente para que o vitimado mereça a justa indennização, independentemente de qualquer comprovação, de dano moral. Em termos simples, o dever de indenizar é automático.
Vale notar que o contrato foi entabulado entre a microempresa (pessoa jurídica) e a empresa de telefonia, o que não afasta o dano moral. Aliás, como ressaltou o tribunal (…) “as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais, porque têm honra objetiva, personalidade jurídica própria e distinta de seus membros, tendo um nome comercial a zelar no mercado”.
Por fim, a proteção à honra é constitucional, e, havendo dano, deve haver a respectiva reparação indenizatória.
Autor: Adriano Martins Pinheiro
Advogado e articulista
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São Paulo – SP
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