Por Sérgio Souza de Araújo,
ex-escrivão do cartório da 7ª Vara Cível de Porto Alegre
As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da Advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Este preceito legal está preconizado no § único do artigo 6º da Lei nº 8.906/94.
Recentemente houve ampla veiculação acerca de uma polêmica obra de arte afixada na parede de uma serventia situada em importante Foro do interior deste Estado. O quadro ali fora colocado pelo próprio magistrado que responde pela jurisdição da Vara Judicial. E advogados que militam naquela casa judiciária se insurgiram contra a pintura por considerá-la ofensiva à Advocacia.
A matéria publicada no Espaço Vital – saite jurídico de reconhecida abrangência – foi objeto de inúmeros comentários dentre os quais sobressaiu-se, não por sua significação intelectual e sim por sua desrespeitosa acidez crítica, o expressado por serventuário da Justiça do Trabalho deste Estado, afirmando:”este juiz está certo, tem mais é que assacar a Advocacia”.
Já tendo acumulado algumas dezenas de anos de vida e grande parte dela dedicada às coisas da justiça – na condição de servidor forense, onde tive a oportunidade de conviver diretamente com número expressivo de profissionais dedicados à atividade de Advocacia todos da melhor cepa – , jamais exprimi tamanha grosseria a qualquer representante da nobre classe dos advogados.
Outrossim, não me recordo de ter presenciado algum colega exteriorizar atitude desse jaez.
Penso, s.m.j., que atitudes como essa devem ser fustigadas com todo o rigor; caso contrário, em breve
testemunharemos o triunfar da intolerância, da descortesia, da incivilidade etc.
Vale lembrar que no âmbito do Poder Judiciário estadual o servidor que deixar de tratar com respeito os advogados, partes, membros do Ministério Público e todas as demais pessoas que buscam os serviços forenses, responderá a feito administrativo de cunho disciplinar com esteio no disposto do artigo 57 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. E corre o risco de sofrer pena que vai de simples advertência até a de demissão, consoante prevê aludido livro administrativo.
Deve ser ressaltado que a falta de urbanidade não se restringe a tratamento dispensado ao advogado no espaço periférico dos autos judiciais. Pelo contrário, ela também tem alcance quando difundida mediante o uso de ferramenta de comunicação – Internet – ainda mais, quando possibilita a plena identificação de seu autor, considerando que um dos deveres do serventuário é o de zelar pelo prestígio da Justiça.
sergiosouzaaraujo@gmail.com
Blog: http://tematicacivel.blogspot.com