JEC é alternativa para devedor cobrado injustamente

Por Cristiano Magalhães Gomes

O mundo dos negócios gira a uma velocidade muito rápida e em grandes proporções. Várias são as formas de negociação entre consumidores e bancos, empresas de telefonia, lojas, e até mesmo entre amigos e parentes.

Nessa esteira de negócios, muitas vezes o consumidor é levado por vários motivos a priorizas algumas de suas contas em detrimento de outras. Nesse momento, o credor “esquecido”, se vale de uma série de mecanismos legais e até mesmo ilegais para reaver o seu dinheiro ou os bens que acredita ser devido e aí começa o problema.

Todos sabem que as cobranças são legais e permitidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990). O que o CDC proíbe são os excessos, como a cobranças através dos amigos, parentes e conhecidos do devedor. As atitudes desnecessárias, que exponham o devedor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer deverão ser coibidas. A ameaça, a coação, o constrangimento físico também são proibidos.

Só para exemplificar uma atitude ilegal e bastante comum, cito as listas de inadimplentes de condomínios e escolas. Já o STJ, através de sua 1ª Turma, entende que também é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica e água, mesmo que inadimplente o consumidor, pois tal fato expõe o usuário ao ridículo. Deve, nesses casos, a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atraso (REsp 122812 ES 1997/0016898-0).

Nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC, aquele que sofre tais tipos de cobrança, que causam constrangimentos no ambiente do trabalho, familiar, na vizinhança, etc., faz jus a ser indenizado. Observe-se que neste caso a dívida não deixará de existir, o que surge é o direito do devedor ser ressarcido pelos prejuízos que sofreu.

Outro ponto de relevo nesse assunto de dívidas é saber quando é cabível a restituição em dobro no caso de cobrança indevida.

Tanto o CDC como o Código Civil, possui disposições sobre o tema. No entanto, pelo artigo 42, parágrafo único, o Código de Defesa do Consumidor só poderá ser utilizado, quando se tratar de dívidas de consumo, em que há, apenas, cobrança extrajudicial, ou seja, sem processo na Justiça e no qual haja o efetivo pagamento, integral ou parcial da dívida.

Nesse caso, o consumidor que for cobrado em quantia indevida, tem direito a receber de volta, o valor em dobro do que efetivamente pagou em excesso. Vejamos, se um usuário de celular recebe uma conta no valor de R$ 200,00 e efetua o pagamento normalmente, vindo a descobrir depois que o valor devido era de apenas R$ 50,00, terá o direito então de receber em dobro a diferença paga, ou seja, deverá receber R$ 300,00.

Se, no entanto, a empresa provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isenta de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 260). Nesses casos o consumidor deverá receber apenas o que pagou em excesso.

Em um segundo plano, temos as disposições do Código Civil sobre o tema no artigo 940. Por esse dispositivo, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Como nesse caso o Poder Judiciário foi utilizado injustamente, o credor deverá ser punido, na forma acima descrita, restituindo em dobro o valor cobrado da dívida já paga ou o equivalente ao que exigir irregularmente.

Assim, fique atento, pois o devedor que efetuar qualquer pagamento irregular deverá ter o dinheiro restituído pelo credor, de forma simples ou em dobro conforme o caso. O mais importante a lembrar é que, não havendo a devida devolução e sendo a dívida de até 40 salários mínimos, o consumidor poderá recorrer a um dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais para que este efetue a cobrança, simples, rápida e de forma totalmente gratuita.

Cristiano Magalhães Gomes é juiz de Direito, titular da Vara do Juizados Especial Cível de Marabá (PA).

Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2011

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