Por Fernando Volk,
advogado (OAB/RS nº 74.230)
Não é de hoje que as execuções fiscais (municipais, estaduais e federais), com décadas de existência, permanecem “hígidas” e “ativas”, ainda que estéreis, sobrecarregando as Varas da Fazenda Pública no Estado do RS. Tal situação é realidade do sul ao norte do Brasil.
As Procuradorias Municipais, Estaduais e Federais, às vezes assoberbadas de trabalho, às vezes relapsas em seu ofício público, movimentam os processos judiciais e executivos a esmo, na enfadonha tentativa de evitar a suspensão da execução fiscal e o arquivamento administrativo dos autos, marco inicial da contagem do prazo prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80).
Para tanto, apresentam petições viciosamente repetitivas, com requerimentos infrutíferos e recorrentes que, além de não impulsionaram eficazmente o feito no alcance de sua finalidade primordial, furtam precioso tempo de trabalho dos cartórios e dos juízes.
Em decorrência de tal conduta, os executados (que comumente sequer deveriam ser partes na execução, seja pela irregularidade no direcionamento da execução, seja por não fazerem mais parte da sociedade na época de ocorrência do fato gerador) permanecem sob constante insegurança jurídica, e mais de décadas à mercê desta situação.
Assim, é de se ovacionar entendimento levado a cabo pelos desembargadores gaúchos Jorge Maraschin dos Santos e Irineu Mariani, integrantes da 1ª Câmara Cível do TJRS, que vêm, reiteradamente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (à luz do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula nº 314 do STJ) nos casos de “espumeira processual” quando “se limita o Estado a articular diligências infrutíferas e repetitivas no intuito de dar movimentação mecânica ao feito, contudo sem dar-lhe solução definitiva”.
A expressão “espumeira” processual foi cunhada pelo desembargador Mariani. Transcrevo a pertinente ementa de um dos julgados, nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. “ESPUMEIRA PROCESSUAL”.
Tendo o credor, após noticiada a desconstituição da penhora em decorrência do julgamento de embargos de terceiro opostos, restringindo-se a requerer novas informações sobre bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada, reconhece-se sua inércia com a consequente reabertura do prazo prescricional.
Assim, reiniciado o prazo prescricional em setembro de 2003 quando da desconstituição da penhora, declara-se operada a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso de período superior a cinco anos, sem que tenha ocorrido até o momento qualquer causa interruptiva da prescrição.
Ademais, impõe-se enfatizar que a caracterização de inércia do exeqüente não se restringe à hipótese de paralisação física do processo, mas também aos casos onde o credor realiza verdadeira “espumeira processual”, quando se limita a articular diligências infrutíferas apenas para fins de movimentação mecânica do feito.
Por maioria, vencido o des. Difini, agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 70037588258, 1ª Câmara Cível do TJRS; relator: Jorge Maraschin dos Santos)
É chegada a hora de fazer valer os princípios da duração razoável e da efetividade do processo.
Que o referido entendimento se propague pelos juízos e tribunais pátrios, não para beneficiar maus pagadores, mas para preservar aqueles injustamente demandados e desafogar o Poder Judiciário de demandas executivas infrutíferas.
fernando@raimundoflores.com.br