A Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais – SDI-I – do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do recurso de um empregado da Guarda Municipal de Americana e, ao julgá-lo, fixou em 5 mil reais o valor de indenização por danos morais, decorrente da instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino. Por unanimidade, os ministros do TST entenderam que a instalação do dispositivo geral dano moral.
O empregado pretendia majorar o valor da indenização, pela instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino, arbitrado em 5 mil reais no primeiro grau. As câmeras de vídeo foram instaladas pela Guarda Municipal, a empregadora, para garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção criminosa PCC. Sentindo-se constrangidos, os empregados pleitearam na Justiça do Trabalho indenização por danos morais.
Além de reconhecer a lesão aos empregados, o relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para o fato de tramitarem na Justiça do Trabalho mais de 400 processos envolvendo a Guarda Municipal tratando do mesmo tema. Preocupado com a disparidade dos valores arbitrados nas diferentes turmas e com a capacidade financeira do município, ele decidiu levar o caso à SDI-I, no sentido de se fixar um valor que servirá de parâmetro para os julgamentos.
No processo julgado hoje, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, havia considerado razoável a indenização por dano moral no valor de 5 mil reais pelo dano causado à honra e imagem do empregado, levando-se em conta a situação econômica das partes e a extensão do prejuízo causado.
Com o intuito de majorar o valor da condenação para 45 mil reais, o empregado recorreu ao TST, mas a Oitava Turma não conheceu do seu recurso. Nos embargos à SDI-I, ele alegou divergência da decisão da turma em relação a outro julgamento proferido pela Sexta Turma, que majorou para 20 mil reais. Insistiu que o valor de 5 mil reais não condiz com a humilhação sofrida.
“O arbitramento e rearbitramento do valor da indenização por dano moral não tem sido tarefa fácil em instância recursal”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa, referindo-se à inexistência de critérios rígidos e objetivos que possam ser seguidos para quantificar o valor a ser reparado, diante de cada dano sofrido. Tem-se adotado, em regra, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros, afirmou.
Para se arbitrar o valor da indenização, no caso julgado pela SDI-I, o ministro Aloysio afirmou que é essencial levar-se em conta todos os aspectos relacionados à conduta, inclusive porque houve a retirada imediata da câmera. Mesmo não tendo sido geradas imagens (fato incontestável), deve-se considerar a exposição vexatória na imprensa, o que causou, lógico, piadas e deboche ao empregado.
Destacando seu repúdio ao monitoramento em ambiente de trabalho, como refeitórios e banheiros, locais em que o empregado tem direito à privacidade, ambientes protegidos pelo princípio da intimidade da vida privada, da honra e da imagem do trabalhador – artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, o ministro concluiu que o valor da condenação merecia ser majorado. Porém, não no valor pretendido pelo empregado, 45 mil reais, nem no determinado pela Sexta Turma, 20 mil reais, que serviu ao conhecimento do presente recurso, mas em 10 mil reais, valor proposto à Seção que, no entanto, não prevaleceu.
Vencidos os ministros Augusto César Leite, Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Oliveira que não conheceram, a Seção conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou provimento, mantendo, assim, em 5 mil reais o valor da condenação.
(Lourdes Côrtes)
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