Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento ao recurso de apelação interposto por S.F.P., contra decisão que indeferiu a restituição de seu automóvel.
De acordo com os autos, S.F.P. efetivou a venda do seu veículo, acordando com o comprador de que o pagamento seria realizado em três parcelas de R$ 5 mil e o restante, R$ 30 mil, deveria ser pago em novembro de 2009.
Ocorre, todavia, que após o adimplemento das três primeiras parcelas, o comprador não mais quitou a obrigação, razão pela qual houve o distrato do negócio, com a devolução ao comprador dos valores pagos das parcelas e a entrega do veículo de volta à S.F.P.
Porém, o comprador foi preso por tráfico de drogas com o carro de S.F.P. e, em decorrência da prisão, não foi possível realizar a devolução do veículo. Por este motivo, S.F.P. ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida, buscando seu automóvel de volta.
O juiz julgou o pedido improcedente, aduzindo que não houve comprovação da devolução da quantia paga e foi comprovado nos autos que o veículo foi utilizado para a prática do tráfico de drogas.
Buscando a reforma da sentença , S.F.P. ajuizou recurso de apelação alegando que, não obstante o veículo ter sido apreendido na posse do comprador na prática do tráfico de entorpecentes, a devolução do carro não foi concretizada por ter o comprador sido preso.
O relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, suscitou que não se comprovou, de forma efetiva, que a propriedade do veículo era de S.F.P., “desta forma, com o contrato de compra e venda que fora avençado entre as partes e, com a entrega do veículo, ocorreu a transferência de sua propriedade, pela tradição do bem, como visto. Ademais, ainda que tenha ocorrido o distrato entre as partes, diante da falta de pagamento do adquirente do bem, não há provas extremes de dúvidas a comprovar tal ação, não se prestando para isso a declaração juntada à f. 06, pois, como bem ressaltou o Parquet, Luciano tem grande interesse no não perdimento do bem”.
O magistrado esclareceu que “cumpre ainda ressaltar, que o processo crime em que o bem restou apreendido – ainda está tramitando, e, de acordo com o art. 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Dessa forma, uma vez que o veículo foi apreendido sendo utilizado para o tráfico de drogas, “é evidente que a manutenção de sua apreensão é importante para apuração dos fatos e deslinde do feito, sendo, pois, incabível a sua restituição”, concluiu o desembargador.