Por Roberta Vieira Gemente
A Lei 15.406, publicada em 08 de janeiro deste ano pelo município de São Paulo, cria o domicílio eletrônico do cidadão paulistano. A partir desta Lei o município adere ao processo de modernização e informatização da comunicação entre órgãos públicos e contribuintes, buscando atingir a maior celeridade e eficiência aos atos administrativos.
A pronta utilização da nova sistemática ainda depende de regulamentação, todavia é importante que os cidadãos paulistanos conheçam antecipadamente seus termos para acompanharem as próximas publicações e organizarem suas atividades. Segundo consta na legislação, o credenciamento será obrigatório para todas as pessoas jurídicas, por meio de acesso ao portal de serviços a ser criado no site da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora.
Dentre as definições trazidas pela lei, relevante destacar que serão considerados sujeitos passivos e, portanto, obrigados ao credenciamento, o próprio contribuinte ou terceiro responsável pela obrigação tributária, principal e acessória. Da mesma forma que no domicílio eletrônico instituído pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, o canal eletrônico do município de São Paulo será utilizado para a cientificação do sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhamento de notificações e intimações, expedição de avisos gerais, protocolo de documentos, acesso à extratos, dentre outros serviços.
Outro ponto relevante da nova legislação é o fato de que o envio de comunicado enviado ao domicílio eletrônico do cidadão paulistano dispensa a publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, comunicação pessoal ou postal.
Do posicionamento acima resulta a necessidade do contribuinte instituir uma rotina de verificações a seu domicílio, haja vista existirem regras específicas para a contagem de prazos, cuja fluência tem início no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica à publicação.
Também destaca-se a previsão de que, caso a consulta tenha ocorrido em dia não útil, o prazo começará à fluir no primeiro dia útil seguinte à consulta. Detalhe relevante, o qual demonstra a intenção da municipalidade em priorizar a forma eletrônica de comunicação é a estipulação de presunção de conhecimento dos atos, caso o contribuinte não acesse seu domicílio de forma constante. Em razão de uma previsão específica, todas as comunicações têm prazo de 10 dias para ser acessadas, sob a consequência e eventuais prazos começarem a correr de forma automática no fim do período.
Por meio da Lei 1.5406/2011 também foi apresentada preocupação do Município com possíveis demoras na remessa de artigos, e fixou que, embora o documento seja considerado transmitido no dia e hora de seu envio, estas remessas serão consideradas tempestivas aqueles remetidos até as 24 horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
A municipalidade também prevê que os contribuintes cadastrados no domicílio eletrônico poderão acessar consulta a pagamentos, verificação de situação cadastral, autos de infração, efetuar remessas de declarações e documentos, apresentar petições, defesas e recursos, dentre outros serviços a serem disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Embora ainda não existam no sítio da Secretaria Municipal de Finanças quaisquer notícias sobre o domicílio eletrônico, é de grande importância que as empresas, cuja inscrição será obrigatória, caso não ainda não tenham tomado medidas para adaptação das feições dos procedimentos administrativos e fiscais já identificados no âmbito da Receita Federal e Estadual, comecem a buscar rotinas e procedimentos para sua adaptação.
A informatização dos meios de comunicação já é uma constância, da qual contribuintes e cidadãos não poderão se afastar; ao contrário. Diante da relevância dos atos passíveis de comunicação pela via eletrônica torna-se essencial que estes conheçam a nova forma das obrigações e estejam atualizados com todas elas, a fim de que não sofram prejuízos desnecessários, os quais podem ensejar debates perante o Poder Judiciário, os quais demoram tempo para conclusão e acabam gerando passivos.
Toda a legislação acima referida encontra-se disponível na internet, sendo possível a consulta por todos os interessados.
Roberta Vieira Gemente é advogada do escritório Ludovico Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2011