Juíza critica réu e defesa por postura no Júri

Uma juíza, que presidia o Júri de um homem acusado de homicídio, não conteve sua indignação ao ver o réu e a defesa tentando demonstrar que o crime não passou de uma reação à forte emoção provocada pelo fato de a vítima, um rapaz de 26 anos, conversar com a ex-namorada do agressor. “O macho alfa não suportou a dor e a vergonha de perder seu patrimônio. Ao menos, foi isso que buscou a defesa ver nos olhos e corações dos senhores jurados”, escreveu a juíza Simone de Faria Ferraz, do 1º Tribunal de Júri do Rio de Janeiro.

Segundo a juíza, com a decisão, que considerou o réu culpado pelo homicídio, os jurados afastaram a “licença para matar, para lavar a alma, a malsinada dor do traído”. Ela também criticou a postura da defesa e do réu de atacar a figura da ex-namorada do condenado. “Para a defesa, a ex-namorada do assassino deveria sentar com ele no banco dos réus. Feiticeira essa moça, lançou suas magias e transtornou o pobre réu”, ironizou.

“Somos um povo de rincões, de coronéis donos de vacas e mulheres. Somos um povo de proprietários de escravas que servem somente para saciar os desejos de seu macho. Seu dono. Somos uma gente de baixa estima quando não gritamos para que todos ouçam que evoluímos. Os direitos são iguais”, disse, ainda, a juíza Simone Ferraz.

O Júri, presidido por ela na última segunda-feira (22/8), diz respeito a um assassinato que aconteceu em novembro de 2002 e que ganhou destaque por envolver uma conhecida família do sul fluminense. O Ministério Público e o Tórtima Advogados Associados, que atuou como assistente de acusação, conseguiram provar que Joubert Eduardo de Souza foi o autor do crime que vitimou o arquiteto Rodolfo Gigante Iannuzzi.

De acordo com a acusação, o arquiteto conversava com a ex-namorada de Joubert de Souza em um baile à fantasia. Foi quando o rapaz deu um soco no arquiteto e disparou quatro tiros contra ele. Durante o julgamento, frisou a juíza, o réu confessou ter disparado os tiros. No caso, a juíza não reconheceu a confissão como atenuante, já que, segundo ela, a declaração de ter sido o autor dos disparos foi para tentar diminuir a pena. “Logo, o que se vê é que não há que se falar em confissão pura e, sim, o que sobressai das palavras do réu é a confissão qualificada”, concluiu.

O réu, condenado a 17 anos de prisão, poderá recorrer em liberdade. A juíza levou em consideração o fato de que, após obter Habeas Corpus por excesso de prazo da prisão cautelar, não se furtou aos atos processuais. Ele foi condenado com base no artigo 121, incisos II e IV, do Código Penal, ou seja, por ter matado por motivo fútil e de modo a não permitir que a vítima se defendesse.

Leia a decisão

COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
I TRIBUNAL DO JÚRI
Processo nº 2002.033.000616-6
Acusado: JOUBERT EDUARDO DE SOUZA

S E N T E N Ç A

Vistos, etc.

JOUBERT EDUARDO DE SOUZA, qualificado nos autos, restou denunciado e pronunciado, dado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O feito foi relatado conforme relatório acostado aos autos e entregue aos Jurados.

O Ministério Público sustentou integralmente a acusação contida na denúncia e na pronúncia.

A Defesa sustentou a tese da existência da figura do crime de homicídio privilegiado nos moldes do art. 121, § 1º do Código Penal sob o fundamento da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No mais, buscou ver aplicada ao caso dos autos duas atenuantes, quais, a menoridade penal à época da prática delituosa e a confissão espontânea do réu.

Realizado o Julgamento nesta data, por maioria de votos os Senhores Jurados reconheceram a materialidade delitiva, em seguida, em reposta ao segundo quesito, afirmaram a autoria. Em resposta ao terceiro quesito, obrigatório, manifestaram-se negativamente. Prosseguindo, os Senhores Jurados afastaram a tese sustentada pela Defesa, não acolhendo, pois, a configuração do homicídio privilegiado.

Após, e, sempre por maioria de votos reconheceram a qualificadora subjetiva, qual da prática em virtude de motivo fútil. Reconheceram, ainda, os Senhores Jurados, a qualificadora respeitante ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Por fim, os Senhores Jurados votaram positivamente quanto ao quesito respeitante ao falso testemunho.

Posto isto, os Senhores Jurados, Juízes Naturais da Causa, julgaram PROCEDENTE, a pretensão estatal, pelo que declaro o réu JOUBERT EDUARDO DE SOUZA CONDENADO nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Antes de passar a dosimetria da pena forçoso é tecer algumas considerações. O que se viu hoje neste Sagrado Plenário do Júri foi a tentativa de restabelecer a fogueira de Joana D`Arc. Buscou a Defesa Técnica e mesmo o réu, destruir a figura da senhora Ana Júlia, asseverando um suposto desvalor moral. Para a Defesa a ex-namorada do assassino deveria sentar com ele no banco dos réus. Feiticeira essa moça, lançou suas magias e transtornou o pobre réu. Somos um povo de rincões, de coronéis donos de vacas e mulheres. Somos um povo de proprietários de escravas que servem somente para saciar os desejos de seu macho. Seu dono. Somos uma gente de baixa estima quando não gritamos para que todos ouçam que evoluímos. Os direitos são iguais. Ocorre que foi o réu quem desferiu tiros em seu concorrente. O macho alfa não suportou a dor e a vergonha de perder seu patrimônio. Ao menos, foi isso que buscou a Defesa ver nos olhos e corações dos Senhores Jurados. Os Senhores Jurados, soberanos em seus votos afastaram a ´licença para matar, para lavar a alma, a malsinada dor do traído.

Postas tais considerações, atenta às diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo a fixação da pena. De plano constato que o réu não apresenta outras anotações em sua folha de antecedentes criminais diversa da que originada dos presentes autos. A conduta do réu não ultrapassa a normal perpetrada em crimes de homicídio duplamente qualificados. Não há notícia nos autos respeitante a conduta social do réu. Ausente pois, qualquer laudo ou estudo social que aponte um desregrar excessivo, tenho que a conduta social do réu deve ser tida por normal.

No que tange as conseqüências do crime perpetrado, uma fala chama a atenção desta Julgadora. Com todas as tintas a genitora da vítima, rapaz de boa índole, como sustentado, inclusive pela Defesa, de futuro promissor, afirmou com lágrimas nos olhos – ´minha família foi destruída´. Ainda, fez questão de informar que o golpe da morte prematura e brutal de seu filho, importou na enfermidade do avô protetor, amigo e amado. Ora, não há como fazer olhos frios às conseqüências nefastas de tão hediondo crime. Desta forma, presentes duas qualificadoras fixo à pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, constato a presença da atenuante obrigatória da menoridade penal do réu à época dos fatos. Assim, opero a redução de 01 (um) ano.

No que tange ao pleito de reconhecimento da confissão, ao contrário do sustentado pela Defesa, as palavras do réu não lhe socorrem. Ora, o réu, de fato afirmou ter sido o autor dos disparos de arma de fogo, contudo, demonstrou com suas palavras a vontade e tentativa de ver diminuída a reprimenda legal. Logo, o que se vê é que não há que se falar em confissão pura e, sim, o que sobressai das palavras do réu é a confissão qualificada.

Destarte, deixo de reconhecer a atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea ´d´. E nesse sentido a Jurisprudência de Nosso Egrégio Tribunal:

0018347-89.2005.8.19.0038 – APELACAO DES. CLAUDIO DELL ORTO – Julgamento: 25/07/2011 – PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ART. 121 § 2º, II E IV, DO CP. Motivo fútil reconhecido pelo Conselho de Sentença. CONFISSÃO QUALIFICADA – não incidência da atenuante genérica referida no art. 65, III, ‘d’, do CP. Condenação em custas – competência para execução do Juízo da Execução Penal (Súmula 74, do TJRJ). RECURSO DESPROVIDO.

0009626-48.2009.8.19.0026 – APELACAO DES. M.SANDRA KAYAT DIREITO – Julgamento: 14/06/2011 – QUARTA CAMARA CRIMINAL EMENTA: APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI – ART. 121, §2º, INCISOS II E IV C.P. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR FALTA DE QUESITAÇÃO E DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VÍCIO NA APLICAÇÃO DA PENA – NO MÉRITO, PENA CORRETAMENTE FIXADA, NÃO HAVENDO COMO REDUZÍ-LA AO PATAMAR MÍNIMO, EM RAZÃO DAS CIRCINSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA IDADE DA VÍTIMA – CONFISSÃO PARCIAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ¿ LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA PELO APELANTE QUE VISA O BENEFÍCIO PRÓPRIO NA TENTATIVA DE CONFUNDIR OS JULGADORES. As preliminares argüidas pela defesa não merecem acolhida, eis que as nulidades verificadas pelas partes na formulação dos quesitos devem ser argüidas de plano e a defesa do apelante quedou-se inerte, não se manifestando no momento oportuno, conforme se depreende da ata de julgamento. Em sendo assim, operou-se o fenômeno da preclusão e em sede de apelação não cabe tal pleito. Demais disso, após a reforma trazida pela Lei 11.689/08, todas as teses defensivas estão concentradas em uma única indagação, ou seja, no quesito o jurado absolve o acusado? A não argüição da nulidade na assentada de julgamento convalida os atos processuais praticados. Um conjunto de circunstâncias judiciais desfavoráveis levou o magistrado a exacerbar a pena-base em cinco anos, quais sejam: maus antecedentes, a sentença transitada em julgado por receptação qualificada, conduta social manifestamente inadequada e as duas qualificadoras reconhecidas em plenário. Em se tratando de homicídio, segundo a corrente majoritária da doutrina e jurisprudência, todas as qualificadoras devem ser analisadas no momento da fixação da pena-base, tudo isso em observância ao que determina o artigo 59 do Código Penal, que não exige especificação do quantum para cada uma das aludidas circunstâncias. No mérito, melhor sorte não socorre à defesa, já que a exasperação da pena-base foi muito bem fundamentada, com base na reprovabilidade do crime, na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que aponta os maus antecedentes do apelante, sua conduta social, voltada para a prática de crimes, sua personalidade deturpada e na motivação fútil do delito, que ocorreu por insatisfação em negócio que envolvia duas motocicletas. Na segunda fase de dosimetria, a pena foi elevada em um ano, em razão da idade da vítima, que era pessoa maior de sessenta anos, não tendo a defesa questionado a agravante em nenhum momento antes das razões da apelação. O apelante maneja a confissão, visando ser beneficiado legalmente com ela, para alcançar o reconhecimento da legítima defesa. Assim, não há como considerar a aludida confissão como espontânea, sincera e desejada em seu íntimo. DESPROVIMENTO DO APELO.

Ante a ausência de outras modificadoras, fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. Poderá o réu recorrer em liberdade vez que após ser solto por acórdão da Lavra do Eminente Desembargador Geraldo Prado, no qual restou reconhecido o excesso da constrição cautelar do réu, este, não se furtou aos atos processuais.

Sem custas.

Operando-se o trânsito em julgado, anote-se e comunique-se. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se carta de sentença ao Juízo das Execuções Penais.

No que tange à testemunha Antonio Laranja Fernandes, extraia-se peças ao MP para apuração de eventual prática de crime de falso testemunho.

Publicada em plenário, intimadas as partes, registre-se. Sala das Sessões de Julgamento do II Tribunal do Júri – Comarca da Capital, 22 de agosto de 2011, às 02h10min.

SIMONE DE FARIA FERRAZ
Juiz Presidente

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