Condenado pelo juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena de quatro anos e meio de reclusão e multa pelo crime de lavagem de capitais (artigo 1º, incisos V e VII, combinado com os parágrafos 1º e 4º da Lei 9.613/98), o médico Francis Bullos impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110067, em que pede a anulação da sentença condenatória e de todos os atos praticados no inquérito e na posterior ação penal dele derivada, que resultou em sua condenação.
Pede, também, a concessão de medida liminar para suspender o curso da ação penal, atualmente em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para análise de recurso de apelação. Para tanto, alega estarem presentes os pressupostos para concessão da liminar, quais sejam o fumus boni iuris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora da decisão).
Violações
A defesa alega que o processo contra o médico, cuja denúncia teve por suporte um inquérito da Polícia Federal batizado de “Segurança Pública S/A”, conteria “uma plêiade de violações à esfera de liberdades públicas asseguradas pelo artigo 5º da Constituição Federal”.
Segundo o HC, teriam sido violados os princípios do juiz natural, do devido processo legal e da vedação à produção de provas ilícitas por autoridade incompetente.
Juiz natural
Entre os réus do processo estão, também, o ex-deputado estadual do Rio de Janeiro Álvaro Lins, sogro do médico autor do HC, e o ex-governador do Rio e atual deputado federal Anthony Garotinho – este eleito após a instauração do processo. Como em 13 de agosto de 2008 Álvaro Lins perdeu o mandato de parlamentar estadual e, com isso, a prerrogativa de foro (isto é, para ser julgado pelo TRF-2), o Plenário daquela corte declinou da competência para julgar a ação penal contra ele e os demais corréus e a remeteu à Justiça Federal de primeiro grau.
A defesa alega, entretanto, que essa decisão violou o princípio constitucional do juiz natural, pois, naquela sessão, o quórum mínimo de desembargadores federais exigido pelo Regimento Interno do TRF para o Plenário daquela corte foi completado com os votos de cinco juízes federais convocados.
O mesmo princípio do juiz natural teria sido violado, ainda conforme a defesa, pelo fato de o inquérito e a posterior ação penal terem sido relatados, sucessivamente, no TRF, por dois juízes convocados. Assim, seriam ilegítimos, também, os atos praticados por eles nos autos do processo, tais como a quebra de sigilo fiscal, mandado de busca e apreensão, sequestro de bens e prisão preventiva, entre outros.
Em primeiro grau, o médico foi condenado, juntamente com diversos outros envolvidos, em agosto do ano passado. Tendo apelado da sentença, o caso se encontra no TRF-2. Entretanto, como no curso da ação penal o ex-governador fluminense Anthony Garotinho, corréu no mesmo processo, se elegeu deputado federal, o TRF-2, conforme consta no HC, já teria decidido encaminhar os autos ao STF.
Como, segundo a defesa, a coação a que está sujeito o médico “é a mesma que macula o direito do deputado federal Anthony Garotinho”, essa circunstância autorizaria o STF a conceder o HC de ofício, para fazer cessar o constrangimento.
Pedido
Em razão de suas alegações, a defesa pede que sejam declarados nulos todos os atos praticados ao longo do inquérito e da ação penal dela derivada, sob relatoria de juízes convocados para o TRF.
Pede, também, a anulação da decisão em que o TRF-2 declinou da competência para julgar o caso, remetendo-o à justiça federal de primeiro grau, assim como da ação penal e da sentença condenatória, pois os autos teriam sido instruídos com provas colhidas sob o comando de autoridades que a defesa qualifica como incompetentes para o caso.
Por fim, requer a suspensão da tramitação da apelação em curso no TRF-2 contra a sentença condenatória, até julgamento do HC pelo Supremo.