Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Turma Cível negaram provimento ao Agravo de Instrumento nº 2011.009801-6 interposto pela Companhia Energética de São Paulo (Cesp) contra a decisão que indeferiu a liminar nos autos da ação civil pública por danos ambientais.
Como consta nos autos, a Cesp ingressou com uma ação civil pública por danos ambientais contra F.P.M.A. e outros, asseverando que é a legítima proprietária de um imóvel rural situado às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Jupiá.
No entanto, apesar de esta determinada área ser de preservação permanente, desde 2008 F.P.M.A. e outros vêm sendo notificados sobre a ocupação irregular da área com a construção de uma casa e área de lazer, o que traria danos à flora e fauna.
Por este motivo, a companhia acionou a justiça com antecipação dos efeitos da tutela para determinar a remoção de todo tipo de edificação; plantio de árvores nativas e coibição de atividade lesiva ao meio ambiente na área, pois as construções impedem a regeneração natural das matas ciliares e também poluem o lençol freático.
O magistrado em primeira instância indeferiu a liminar, alegando que as construções apontadas não causam intensa degradação ambiental que justifique a antecipação pretendida pela Cesp. Além disso, o juiz ainda citou a Resolução nº 369/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que traz relação exemplificativa de situações que se enquadram no conceito de baixo impacto ambiental.
Além disso, o juiz ainda concluiu que não existiria o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois as edificações já haviam sido levantadas há muitos anos, não justificando a demolição antes da oportunidade de defesa.
O relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, esclareceu que “o fato de não haver prova de que as construções apontadas na inicial possam causar degradação ambiental que justifique a antecipação pretendida, leva à conclusão de que não se encontra presente um dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova inequívoca que convença este juízo da verossimilhança do direito alegado pela agravante”.
O desembargador expressou ainda em seu voto que “de fato, não restou claro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que as edificações em questão já foram levantadas há muitos anos, não se comprovando o dano iminente ao meio ambiente que justifique a concessão da tutela antecipada”.
Logo, diante da ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão em primeira instância.