Um funcionário cartorário do Foro de Porto Alegre, contratado pelo regime celetista e que depois passou, também via CLT, a ser contratado do Estado do RS teve reconhecido – por decisão do TST – seu direito à estabilidade. O caso possivelmente não tem precedentes iguais no Judiciário brasileiro.
A contar de 17 de janeiro de 1978, o servidor Nilson Schimidt trabalhou, sob regime celetista, em cartório (privatizado) de Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre. A repartição foi estatizada no final de 1986 e o servidor passou a receber dos cofres do Estado.
Administrativamente, o servidor pediu em 2007 o direito à estabilidade com base no art. no art. 19 dos atos das disposições transitórias constitucionais.
Indeferido o pedido, o servidor Schimidt ajuizou ação na Justiça do Trabalho, buscando a declaração da natureza pública do serviço prestado desde 1978.
Confirmando sentença proferida pelo juiz Paulo Ernesto Dörn, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a 8ª Turma do TRT-4 negou provimento ao recurso ordinário. O relator foi o desembargador Denis Molarinho.
O trabalhador interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado. Em seguida, houve a interposição de agravo de instrumento, provido pelo TST para dar trânsito ao recurso de revista. No julgamento deste, a 6ª Turma do TST reconheceu que “muito embora se adote o regime jurídico de direito privado (CLT), tal não desnatura a natureza pública do cartório.”
Segundo o ministro relator Augusto Cesar Leite de Carvalho “os direitos inerentes ao servidor público do Poder Judiciário foram estendidos aos serventuários de cartórios não oficializados, a exemplo da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da atual Constituição Federal” .
Atuam em nome do servidor os advogados Manoel Deodoro da Silveira e Vital Moacir da Silveira. Este disse ao Espaço Vital na manhã de hoje (30) que “efetivamente é a primeira vez que uma decisão judicial reconhece como público o serviço prestado em serventia privatizada”.
O Estado do RS já interpôs recurso extraordinário ao STF. O juízo de admissibilidade está pendente. (RR nº 19523-16.2010.5.04.0000).
ACÓRDÃO DO TRT-4
“Hipótese em que o autor não reúne as condições necessárias para que lhe seja reconhecido o direito à estabilidade”
Acórdão do TST
“Mesmo que as serventias fossem regidas pelo direito privado, elas se submetiam a normas de cunho publicista, demonstrando o caráter híbrido adotado em tal período”.