Por unanimidade de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e mantiveram o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que garantiu aos servidores da Secretaria da Fazenda o recebimento de vantagem pessoal para evitar decesso remuneratório (redução salarial) com a aplicação de novo regime jurídico. Os ministros reconheceram, também, a legitimidade do Sindicato dos Servidores de Apoio a Administração Fazendária do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDAF/MS) para propor mandado de segurança sem ter o registro no Ministério do Trabalho.
O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu ao Supremo para questionar o acórdão do TJ-MS, alegando ilegitimidade do sindicato para impetrar mandado de segurança coletivo. Sustentou também que a Lei estadual 2.129/2000, que introduziu novo critério de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, estaria de acordo com a Constituição Federal, que não permite a irredutibilidade de vencimentos.
O SINDSAF argumentou que a norma sul-mato-grossense suprimiu vantagens pessoais no cálculo das remunerações, configurando decesso remuneratório. Sobre a sua legitimidade, o sindicato afirmou que o registro no Ministério do Trabalho tem o objetivo de preservar a unicidade sindical.
O relator, ministro Marco Aurélio, iniciou seu voto, afastando os argumentos do estado de que o sindicato seria parte ilegítima para impetrar o mandado de segurança. Ele salientou que o entendimento do TJ-MS, de que para o sindicato possuir personalidade jurídica e atuar na defesa dos integrantes da categoria exige-se o registro apenas no cartório de pessoas jurídicas, estaria em harmonia com a previsão constitucional.
Com relação à vantagem pessoal, o ministro observou que “o entendimento [do TJ-MS] fica longe de conflitar com o texto constitucional” para manter o reconhecimento da vantagem pessoal presente o decesso remuneratório. Com relação à gratificação adicional de atividade jurídica, recebida por advogados pertencentes ao quadro de servidores administrativos fazendários, o ministro Marco Aurélio salientou que o próprio tribunal ponderou que a norma previu a ressalva de continuidade de percepção da parcela. Por fim, o ministro desproveu o recurso extraordinário (RE 370834) e manteve o entendimento do TJ-MS.