JT rejeita adicional de insalubridade a analista da Fundação Casa

Um analista técnico da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (antiga Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor – Febem, de São Paulo) procurou a Justiça do Trabalho para receber adicional de insalubridade em grau máximo em virtude do contato diário com internos doentes. Porém, a atividade por ele exercida não se enquadra na previsão da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que prevê o pagamento do adicional nos casos em que o trabalho exige o contato direto com doentes em isolamento. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim, manteve decisão anterior que negou o pedido do empregado.

O analista foi admitido na Fundação Casa em julho de 2000. Dentre as suas atribuições estão acompanhar os adolescentes nas atividades de rotina (como higiene pessoal, refeição e enfermaria), desenvolver atividades esportivas, aplicar medidas sócio-educativas e intervir em casos de brigas entre os internos. Ele cumpre jornada de oito horas de trabalho – das 7h às 16h – e recebia em 2007, época do ajuizamento da ação, salário de R$ 1.987,67.

Na ação trabalhista proposta em 2007, ele pediu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Alegou que mantém contato permanente com pessoas enfermas, pois grande parte dos adolescentes da Fundação Casa é portadora de doenças infecto-contagiosas como AIDS, conjuntivite, dengue, hepatite e tuberculose, entre outras. Segundo o técnico, não existe local de isolamento para esses tipos de doentes, que convivem com os demais adolescentes.

O laudo pericial acusou o ambiente insalubre no grau máximo, mas o juiz da Vara do Trabalho de Avaré (SP) concedeu o adicional em grau médio. Segundo o julgador, o grau mais elevado somente seria devido em casos de contatos com pacientes em isolamento, o que não ocorria com o técnico da Fundação Casa. Empregado e empregador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) – o técnico insistindo no grau máximo, e a Fundação alegando inexistência de insalubridade.

O TRT entendeu não ser devido o adicional de insalubridade em nenhum grau. Segundo o acórdão regional, o técnico não se enquadra em nenhum dos ambientes listados na Norma Regulamentadora (NR) 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho. Segundo ele, o adicional em grau médio é devido exclusivamente para os que trabalham em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana. O colegiado destacou que a norma é taxativa ao assegurar o adicional apenas “ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados”. A ação foi julgada improcedente pelo TRT.

O trabalhador recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. A relatora do acórdão na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, manteve o entendimento lançado pelo TRT. Segundo ela, o trabalhador, em suas razões de recurso, não conseguiu demonstrar nenhuma incorreção no entendimento adotado pelo Regional. O recurso, apesar de conhecido, não foi provido, à unanimidade.

Processo: AIRR-39600-49.2007.5.15.0031

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