Claro é isentada de pagamento de insalubridade a atendente de call center

A Quarta Turma do Tribunal Superior do trabalho deu provimento a recurso da Claro S. A. e isentou-a do pagamento de adicional de insalubridade a uma atendente de telemarketing (call center) que havia tido a verba reconhecida nas decisões de primeiro e segundo graus da 4ª Região (RS). O fundamento da decisão foi o entendimento de que a atividade da empregada não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.

Após ser despedida sem justa causa, a empregada entrou com ação trabalhista contra a empresa na 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em 2009, defendendo, entre outros pedidos, o adicional de insalubridade. O juízo lhe deferiu a verba, com base em laudo pericial emitido em processo análogo, que atestou a insalubridade da atividade de (call center), informando que a empregada atendia diariamente cerca de 150 ligações com os fones no ouvido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou a sentença, sob o entendimento que o adicional é devido ao trabalhador de telemarketing que utiliza continuamente fones de ouvido, “por equiparação à atividade de telefonia, telegrafista e radiotelegrafista”, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa recorreu à instância superior, sustentando que atividade de operadora de call center foi indevidamente enquadrada na referida norma regulamentadora do MTE, que não faz referência à atividade de telefonista. O recurso foi examinado na Quarta Turma do TST pela ministra Maria de Assis Calsing. A relatora explicou que aquela atividade não poderia mesmo ser considerada insalubre para efeito de recebimento do adicional, por não estar entre as classificadas na norma regulamentadora do MTE.

A relatora esclareceu que a recepção de sinais em fones, referida na NR 15, “trata especificamente das atividades de telegrafista e radiotelegrafista e das que decodificam sinais do tipo Morse, e não de telefonista”. Informou ainda que o MTE é o órgão competente para determinar a classificação de atividades profissionais como insalubres. É o que estabelece o artigo 190 da CLT.

Assim, entendendo que o enquadramento do trabalho da empregada como atividade insalubre não encontra amparo legal, a relatora excluiu o adicional da condenação da empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade pela Quarta Turma do TST.
(Mário Correia/CF)

Processo: (RR-60800-92.2009.5.04.0017)

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