A decisão do STJ e os honorários advocatícios no cumprimento de sentença

Por André Marques,
Advogado (OAB/GO nº 25.409)

O STJ, em recente decisão, definiu que cabem honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, após transcorrer o prazo de pagamento voluntário pontuado no artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Diante da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1134186 originário do RS, somente são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. Matéria que foi definida pela Corte Especial do STJ em julgamento de recurso repetitivo o que direcionará as demais instâncias em decisões sobre a matéria.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator destacou que “não se cogita, porém, de dupla condenação, pois os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante”.

Igualmente, que nos casos de rejeição da impugnação, somente os honorários advocatícios fixados no pedido de cumprimento de sentença serão mantidos, assinalou o relator do recurso que foi interposto pela Brasil Telecom S/A.

No julgado, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, que fora convertida em perdas e danos totalizando R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.

A impugnação não foi recebida pelo magistrado da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS) e não condenou a empresa ao pagamento dos honorários advocatícios, com o argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.

Em decorrência da decisão, foi interposto agravo de instrumento no TJRS; o recurso foi provido em decisão monocrática pelo desembargador José Aquino Flores de Camargo, sob a fundamentação que “o simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”.

No STJ, a Brasil Telecom em seu recurso especial sustentou que “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”.

A decisão do STJ demonstrou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo Juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou o relator.

Ao ser acolhido o recurso interposto pela Brasil Telecom, o ministro ressalvou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não honorários advocatícios.

andremarquesadv@hotmail.com

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