Justiça especializada melhora produtividade de juízes

Por Carlos Eduardo Richinitti

O Justiça em Números de 2010, projeto desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu Departamento de Pesquisas, representa, sem dúvida, um dos trabalhos mais importantes do Judiciário nacional, propiciando, com o levantamento de números, um real diagnóstico da situação atual da justiça brasileira. Viabiliza, ainda, que se abandone, de vez, uma conduta meramente reativa, respaldando a busca de soluções e alternativas não mais embasados única e exclusivamente no empirismo, mas sim em dados numéricos confiáveis que permitam planejar e atuar sobre os grandes problemas que hoje afetam a jurisdição nos seus mais variados níveis.

A realidade é que o crescimento da demanda no Brasil nos últimos anos acabou gerando uma situação para a qual o Judiciário não estava preparado, tendo sido literalmente atropelado. Como resultado, embasados mais nas consequências do que nas causas, não raras vezes nós, os operadores do direito, pouco afeitos às técnicas de administração, buscamos soluções apenas na alteração legislativa, área que dominamos, quando não na infrutífera e autofágica troca de acusações corporativas, que a nada levam e pouco produzem.

Para a mudança do cenário atual, muito mais do que modificações da lei, que são, sem dúvida, em muitos casos importantes, precisa o Judiciário entender o que está acontecendo e a partir daí adequar-se à realidade dos dias de hoje. As reformas da Justiça passam muito mais pela modificação da mentalidade dos operadores do direito, com a conscientização de todos quanto à necessidade de alterações e modernização da máquina administrativa judiciária, do que de profundas e radicais mudanças legislativas.

Várias situações concorreram para uma grande alteração, em especial nos últimos vinte anos, da Justiça brasileira. A Constituição cidadã de 1988 e o Código do Consumidor criaram direitos para os quais o Estado não estava preparado para atender. Isso tudo desaguou na Justiça.

É importante que nos conscientizemos, também, de que todos nós somos testemunhas vivas de uma grande revolução da humanidade, como já fora, em outros tempos, por exemplo, a Revolução Industrial, sendo que agora vivemos a chamada Era Digital, que mudou significativamente o relacionamento humano. Isso se refletiu inclusive na forma de contratar, gerando contratos por adesão, marcados pela informalidade e, em consequência, pela insegurança, abarcando milhares de pessoas, de forma que, materializado o litígio, a solução não pode mais ser como foi até hoje, com uma atuação individual, processo a processo. Não há estrutura ou capacidade orçamentária que suporte essa forma de solução de conflitos.

Concorre também para tudo isso uma profunda alteração do litígio que se transforma em processo. Hoje, em razão da necessidade do mercado da advocacia, que se encontra absolutamente conflagrado e para o qual milhares de jovens são jogados a cada seis meses pelas faculdades de direito, a verdade é que o litígio já não é mais apenas o resultado do conflito natural advindo do convívio em sociedade, passando a ser um produto de mercado, oferecido, propagandeado, fomentado. Faço essa observação não como crítica, mas como constatação, até porque entendo como absolutamente natural a necessidade das pessoas que se preparam para uma profissão e que precisam, por uma questão de sobrevivência e até mesmo de dignidade ou crescimento pessoal, trabalhar, o que não afasta, contudo, dentro da ideia de diagnóstico, o apontamento dessa como uma das grandes causas da explosão de litigiosidade hoje verificada.

Atualmente, para uma população de 193 milhões de habitantes, temos um acervo de 83,4 milhões de processos judiciais ativos, com um ingresso anual de mais de 24 milhões. É quase como se a cada dois brasileiros, um tivesse ação na Justiça.

Para alterar essa situação e especialmente para se evitar uma situação de colapso, verdadeira ameaça nos maiores estados, tenho que uma série de medidas devam ser tomadas, passando necessariamente pela modernização das administrações judiciárias, a começar pela urgente alteração da escolha de seus órgãos diretivos, não podendo mais a antiguidade se sobrepor ao mérito, pois isso diz respeito a uma realidade que não mais existe.

Contudo, sem nenhuma pretensão de esgotar a matéria, apenas com o viés prático e não teórico, permito-me apresentar quatro propostas que deveriam, a meu ver, serem priorizada pelo Judiciário, independente e sem prejuízo de outras, de modo a obter-se uma resposta mais adequada, qualificada e ágil por parte da Justiça brasileira.

Resgate da pretensão resistida
Em determinado momento histórico, em especial a partir da Constituição de 1988, até como forma de consolidação e afirmação, o Judiciário, de forma salutar, abriu-se por completo, facilitando-se, sobremaneira, o acesso à justiça.

Essa ampliação, contudo, a meu ver, deu-se de forma distorcida, resultando que hoje a Justiça não mais atua por exceção, passando a ser regra. Ora, respeitando entendimento diverso, o Judiciário não foi feito para isso e nem tem condições de abarcar esse volume de processo. É necessário que resgatemos, via legislativa ou até mesmo pela jurisprudência, a idéia da pretensão resistida como condicionante da atuação jurisdicional.

É preciso que se fomente a composição e apenas quando demonstrada sua impossibilidade, justifique-se a atuação do Estado através da Justiça. É imperioso que órgãos de controle como Procons, agências reguladoras e outros órgãos da administração comecem a funcionar e tenham mais efetividade, de modo que a prestação jurisdicional se dê por exceção.

É importante que as vias administrativas sejam utilizadas e que a atuação do Estado-juiz se dê quando demonstrada a pretensão resistida ou quando comprovada a necessidade da urgência. Não pode o Judiciário continuar a ser a primeira, única e mais rentável porta de solução de conflitos, não poucas vezes procurado mais com a ideia do acessório do que realmente do principal.

Especialização
Em um mundo tão complexo como o atual, cada vez mais perde espaço o generalista. Assim já é, por exemplo, com a advocacia, onde os bons profissionais procuram se especializar e focar a atuação em poucos segmentos do direito. Isso, em especial nos grandes tribunais, deve ser replicado, fomentado, apostando-se em varas e juizados especializados, pois isso permite, entre outros, uma produtividade diferenciada da estrutura, sendo fator facilitador na formação de necessários consensos. Quanto menos juízes estiverem tratando de determinadas matérias, mais fácil será, após necessário e indispensável debate advindo do enfrentamento sistemático de causas similares, que se chegue a uma uniformidade de pensamento, materializado na jurisprudência, afastando a insegurança jurídica que é sim um dos grandes fatores de fomento à demanda, em especial à temerária.

Mudança urgente
No sistema legal brasileiro, há pouca coisa mais desatualizada e desvinculada com a realidade atual do que a Lei 1.060, que trata da assistência judiciária gratuita e que data da década de 1950.

A absoluta falta de um critério objetivo para definir, ou ao menos fazer presumir, a condição de necessitado, faz com que a questão seja submetida ao controle unicamente da jurisprudência, o qual, ante as variantes envolvidas, não tem se mostrado capaz de estabelecer um norte ante a deficiência e omissão da lei.

Concorre para esse clima de indefinição sobre o tema o sistema de sucumbência adotado pelo Brasil e o alto valor das custas judiciais, fazendo com que as partes, para evitar o recolhimento de valores ou até mesmo para se proteger contra eventual insucesso da demanda, busquem a gratuidade, de modo que hoje, por exemplo, no estado do Rio Grande do Sul, cerca de 70% dos processos correm isentos de qualquer recolhimento de recursos financeiros ao erário público.

A ausência de risco ou custo é um grande fomento ao ajuizamento de demandas judicias. Isso é uma realidade inconteste, resultando em uma injusta distorção, pois, na verdade, não existe gratuidade da justiça, eis que acaba toda a sociedade pagando para que poucos se utilizem do sistema.

Para se ter uma ideia da dimensão do problema, no último Justiça em Números do CNJ, apurou-se que as despesas do Judiciário, no ano de 2010, somado o custo da Justiça Estadual, Trabalhista e Federal, corresponde a R$ 41 bilhões, equivalente a 1,12% do PIB Nacional.

Diante disso, impõe-se a urgente alteração da lei que regulamenta a matéria e com esse propósito apresentei, em um grupo de trabalho que integro no CNJ, uma proposta de modificação legislativa onde proponho que se passe a trabalhar com dois conceitos de gratuidade, total e parcial. Nessa hipótese seria estabelecido um critério objetivo de renda pelo qual a parte poderá, sempre mediante requerimento e comprovação, postular a gratuidade, presumindo-se sua necessidade e consequente concessão. Acima desse padrão de renda, continuará o litigante ainda com a possibilidade de postular o benefício, apenas que esse não será integral, devendo ser recolhido uma taxa judiciária mínima compatível e que custeie minimamente pela utilização do sistema.

O grande desafio, no caso, é se estabelecer regras e parâmetros objetivos de modo que se conceda a isenção integral de custas a quem efetivamente precise, pagando um mínimo quem tem condições para tanto, e aqueles com capacidade financeira, em especial os grandes usuários do sistema, paguem o suficiente de modo a permitir melhor estruturação e aparelhamento da máquina judiciária.

Valorização das ações coletivas
A proteção e resgate de direitos individuais homogêneos e que atingem milhares da mesma forma deve ser feito na via coletiva, com a valorização das ações coletivas, não da forma como hoje se apresenta, não vinculando pretensões individuais ao resultado do enfrentamento coletivizado ou apenas transferindo o problema para a quase sempre inexequível fase de liquidação.

É necessário repensar as demandas coletivas, valorizando-se o efeito mandamental, onde o Judiciário é chamado para dizer o direito e, existindo ele, deverá determinar o seu cumprimento fora dos autos, nomeando, por exemplo, gestores da sentença, no caso profissionais especializados no assunto discutido e que supervisionem o cumprimento daquilo que foi decidido. Impõe-se, ainda, que se estabeleça punições financeiras que tornem oneroso o descumprimento e que não deem ao que lesa a opção de ficar com as diferenças eventualmente não pagas, as quais seriam recolhidas, na impossibilidade de se alcançar ao real lesado, a um fundo de defesa do consumidor.

Também atento à repercussão econômica da sentença judicial coletiva, questão que não pode ser desconsiderada nesse tipo de enfrentamento, tenho que se deva trabalhar com prazos prescricionais mais curtos que permitiram, ao mesmo tempo, maior efetividade ao julgado, pois se trabalha com o direito por assim dizer ainda vivo, minimizando os efeitos financeiros de longas e por vezes impagáveis condenações.

Nesse sentido, permito-me invocar a experiência do Rio Grande do Sul, com o chamado Projeto Poupança, onde basicamente se valorizou as ações coletivas, suspendendo-se as individuais que tratavam dos expurgos inflacionários de sucessivos e malfadados planos econômicos. Boa parte dessa experiência inovadora foi referendada pelo STJ no REsps/RS 1.189.679, tendo como relatora a eminente ministra Nancy Andrighi e no Resps/RS 1.147.595, tendo como relator o ministro Sidnei Beneti.

A crise da jurisdição no Brasil, como referido anteriormente, tem uma série de causas. O importante, antes de mais nada, até mesmo para se evitar o risco iminente de colapso que se avizinha, é identificar as reais razões para o quadro atual, passando a enfrentá-las com espírito inovador, desprovido de paixões ou interesses corporativos.

Apresento, sem qualquer pretensão de esgotar a questão, quatro alternativas práticas e de fácil implementação, as quais, junto com outras, deveriam incluir uma lista de prioridades de atuação, pois um dos grandes problemas que se percebe nas administrações dos tribunais e até mesmo em nível nacional é a absoluta ausência de projetos prioritários, quando então se perde o foco e a oportunidade de se obter melhores resultados que são, como estão a mostrar os números, urgentes.
Carlos Eduardo Richinitti é juiz de Direito.

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