Por Renato Gomes Nery,
advogado (OAB-MT nº 2.051)
O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional nº. 45/04, incorporada na Constituição Federal, através do seu artigo 103-B, competindo-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
Compete-lhe ainda (CNJ), entre outras atribuições menores, receber e conhecer das reclamações contra os membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo ainda avocar processos disciplinares e determinar a remoção, a disponibilidade ou aposentadorias dos magistrados.
É contra esta disposição que a Associação dos Magistrados se insurge junto ao STF para limitar os poderes do CNJ, sob o pálio de que estas reclamações têm que ser instauradas e processadas pelas Corregedorias a que o magistrado esteja vinculado. E a não ser assim, estar-se-ia suprimindo uma instância ao se reclamar diretamente ao CNJ, como se este instituto de direito judicial contencioso fosse aplicado às questões administrativas e funcionais.
Enfim, os magistrados querem ser julgados em seus deslizes administrativos, funcionais e disciplinares pelas suas respectivas Corregedorias. Este fato, também, não é reivindicação de foro privilegiado?
Os políticos também não abrem mão de serem julgados por foros privilegiados. Esta questão polêmica ainda gera debates e indignações. Quem não deve não teme e pode ser processado e julgado por qualquer órgão. Se a apuração e punição por parte do CNJ têm sido mais eficazes, a manutenção de sua competência seria mais salutar para os ideais republicanos. E se existem ervas daninhas – “bandidos de toga”, como afirmou a corregedora do CNJ – elas precisam ser extirpadas pelo método mais eficaz.
A polêmica está instaurada. De um lado, o presidente do STF e CNJ que defende a limitação dos poderes do CNJ e, de outro, a sua corregedora que defende intransigentemente a manutenção da sua competência atual, sob a sua agenda positiva na apuração e punição de magistrados, o que certamente não aconteceria se os processos fossem instruídos e julgados pelas Corregedorias.
O processo iria entrar em pauta na semana passada, se a turma do “deixa disso”, não tivesse interferido e o tirado de pauta. E estão apresentando uma solução alternativa, segundo noticia os jornais. Pelo que ficou acertado, as Corregedorias dos tribunais locais terão um prazo determinado para tomar providências sobre as denúncias contra magistrados. Esgotado este prazo, não havendo qualquer medida concreta, a Corregedoria Nacional do CNJ terá carta branca para processar o juiz suspeito de irregularidade e cobrar responsabilidades do corregedor local que não levou adiante as investigações.
Do limão se fez uma limonada. A ficar assim, se contrariará a intenção do legislador que não estabeleceu atuação alternativa, mas simultânea do CNJ com as corregedorias.
De qualquer forma vão-se os anéis e ficam os dedos. O magistrado é um cidadão, senhor de suas atitudes e atos, respondendo nos estritos limites da lei por eles.
E que o CNJ, apesar de tudo, não se acanhe e continue com a sua função saneadora, pois ninguém está acima e nem a margem da lei. É preciso reafirmar que a sociedade espera muito do seu Poder Judiciário.
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