Por Bruno Dantas, Gilberto Valente Martins, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio Chaves, Marcelo Nobre e Wellington Saraiva,
[Artigo publicado, originalmente, no jornal Folha de S. Paulo deste domingo]
Uma das principais razões para a criação do conselho foi o deficit de atuação das corregedorias dos tribunais locais; é preciso fortalecê-las.
Nos 23 anos da jovem, porém sólida democracia brasileira, poucas notícias foram recebidas com tanto entusiasmo pela população como a criação, em 2004, do Conselho Nacional de Justiça, instituição que recebeu dupla missão: democratizar o Poder Judiciário por meio de políticas de gestão, modernização e transparência, e fiscalizar os deveres funcionais dos juízes, punindo aqueles que se desviassem da pauta ética e das obrigações previstas na Constituição e nas leis.
Dificilmente haverá no Brasil um cidadão informado que não saiba o que é e o que faz o CNJ. Colecionamos mais acertos do que erros: proibimos o nepotismo, regulamentamos o teto salarial, demos transparência aos gastos dos tribunais, divulgamos os números da estrutura do Judiciário, investimos em informatização dos processos, limitamos obras e contratações desnecessárias, denunciamos e combatemos o descalabro do sistema prisional, fixamos metas de produtividade e cortamos na carne, suspendendo e banindo juízes ímprobos.
Nesse contexto, a Corregedoria do CNJ vem desempenhando papel crucial no aperfeiçoamento da magistratura brasileira, o que estimula a enorme maioria de juízes honestos e trabalhadores. É inegável o protagonismo do CNJ na construção da credibilidade da Justiça.
A previsibilidade, a celeridade e a intolerância com a corrupção são fundamentais na busca da segurança jurídica como estratégia do Estado para firmar-se no cenário internacional. Aspectos como tempo de duração do processo, grau de respeitabilidade dos contratos, percepção da corrupção e previsibilidade da decisão judicial entram na análise dos investidores internacionais.
O CNJ está atento e atuante a essa preocupação. A maior contribuição do CNJ, contudo, foi dar à população sedenta de justiça a esperança de ver o país se afastar gradualmente de um passado de privilégios, impunidade e corporativismo. O Brasil de hoje, estimulado pelo ambiente democrático e pela imprensa livre, já não suporta desmandos e exige fiscalização permanente dos Poderes e das instituições.
Mais do que fiscalizar o Judiciário, o CNJ tem criado as condições e fornecido os instrumentos para que a sociedade civil também cumpra esse papel. Temos estimulado o surgimento de uma cultura de zelo pela coisa pública, que permitirá a cada brasileiro ser fiscal.
É justamente nesse contexto que se encaixa o atual debate sobre a competência concorrente ou subsidiária do CNJ para processar e punir desvios funcionais.
Para além da interpretação que se possa dar ao texto constitucional acerca da autoridade do CNJ em matéria disciplinar -o STF o fará da maneira sábia e equilibrada que o caracteriza-, há uma finalidade a informar o microssistema de controle administrativo do Judiciário introduzido pela emenda constitucional 45, que criou o CNJ: o direito atribuído ao cidadão de denunciar e obter julgamento célere e efetivo de eventuais desvios funcionais.
É notório que uma das principais razões para a criação do CNJ foi o histórico deficit de atuação das corregedorias dos tribunais. Elas, porém, não devem ser extintas, mas fortalecidas. Não se iniciariam as mudanças desejadas no Poder Judiciário sem as firmes e necessárias decisões tomadas pelo CNJ. O único “dono” do CNJ é a sociedade brasileira. As pessoas passam!
Nesse sentido, parece-nos que a questão em debate está fora de foco. Não se trata propriamente de recusar ou afirmar a competência originária do CNJ em matéria disciplinar, pois ela é inegável a nosso ver, embora respeitemos qualquer decisão do STF. O que se deve discutir são formas procedimentais para que o funcionamento do conselho represente também o fortalecimento das corregedorias dos tribunais.
Bruno Dantas é conselheiro do CNJ, membro da Comissão de Juristas que redigiu o anteprojeto do novo CPC, representante da Presidência do Senado nas discussões do III Pacto Republicano e coordenador acadêmico e professor da pós-graduação em Direito Processual Civil do IDP-DF.
Gilberto Valente Martins do Ministério Público Estadual, e membro do CNJ.
Jefferson Kravchychyn da OAB e membro do CNJ
Jorge Hélio Chaves da OAB e membro do CNJ.
Marcelo Nobre é representante da Câmara dos Deputados no Conselho Nacional de Justiça, exercendo seu segundo mandato (2008-2012).
Wellington Saraiva, do Ministério Público Federal e membro do CNJ
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2011