Não há a possibilidade de a norma coletiva garantidora de emprego ao trabalhador ser incorporada ao contrato de trabalho de um empregado quando, na data da demissão, essa norma já foi revogada e substituída por indenização na rescisão contratual. Ao julgar embargos de um empregado demitido pela extinta Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa), hoje representada pela União, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso do trabalhador que pleiteava a reintegração.
O ferroviário foi contratado em 1976. Em dezembro de 1982, foi firmado um contrato coletivo de trabalho com garantia de emprego, em caráter permanente, aos empregados da Fepasa que contavam com quatro ou mais anos de trabalho para a empresa. Essa norma foi renovada por quase doze anos, e somente em 1995, por meio de novo instrumento coletivo, foi eliminada e substituída por indenização. Indeferido em primeira instância, o pedido de reintegração ao emprego feito pelo trabalhador foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
A Terceira Turma do TST, porém, reformou o acórdão regional ao julgar recurso de revista da União, dando-lhe provimento para excluir a reintegração da condenação, considerando que esse entendimento ajustava-se à Súmula nº 277 do TST, já que aplicável também aos acordos, contratos e convenções coletivos. A Súmula 277 prevê que as condições de trabalho coletivamente estabelecidas não se integram de forma definitiva aos contratos. Com a decisão de ontem (24), a SDI-1 manteve o entendimento da Terceira Turma.
SDI-1
A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou vencida em seu voto, ao propor a reintegração. Para a ministra, se em 1982 o autor tinha mais de quatro anos de serviços prestados à Fepasa, ao ser demitido ele “já havia implementado todos os requisitos necessários à garantia de emprego”, entendendo que seria inaplicável o disposto na Súmula 277.
A relatora considerou que poderia ser aplicada analogicamente ao caso em questão a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-1 , concluindo que, preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade durante a vigência do instrumento normativo, o empregado gozaria do benefício mesmo após o término da vigência do acordo coletivo que instituíra a garantia de emprego.
Após a divergência aberta em sessão anterior pela ministra Maria Cristina Peduzzi, o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, pediu vista regimental. Ao expor seu voto na sessão de ontem, o ministro acompanhou a divergência, por entender que não era o caso de aplicação por analogia da OJ 41, que, segundo esclareceu, visava resguardar o direito à estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, no caso de persistência de enfermidade além do período de vigência da norma coletiva instituidora da garantia provisória de emprego.
O ministro Dalazen ressaltou que não via correlação entre a circunstância peculiar descrita na OJ 41 e a dos autos em discussão, em que, “por livre e espontânea vontade, os sindicatos, legítimos representantes das categorias profissionais, acordaram com a empregadora a expressa revogação da garantia de emprego em troca de pagamento de indenização compensatória”. Com o mesmo entendimento do presidente do TST, o ministro Milton de Moura França frisou que “a norma coletiva expressa a vontade de empregado e empregador e tem que ser prestigiada”.
A SDI-1, então, conheceu dos embargos do trabalhador por divergência jurisprudencial e, por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os ministros Delaíde Arantes, Horácio de Senna Pires, Augusto César de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. Foi designada redatora do acórdão a ministra Cristina Peduzzi.
Processo: E-RR-1744600-20.2002.5.02.0900