Plano e hospital devem indenizar paciente por aborto

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, esta semana, por maioria de votos, que o plano de saúde Mediplan Assistencial Ltda. e o Hospital Samaritano devem pagar indenização pela falta de atendimento adequado que resultou em aborto para uma paciente. De acordo com a decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, não foi verificada culpa do médico, como reclamou a autora, mas a omissão do hospital e a recusa do convênio são passíveis de indenização. Cabe recurso.

Nos autos da ação, ajuizada em Sorocaba (SP), a autora conta que o hospital, do qual era conveniada, não lhe prestou sequer atendimento emergencial, apesar de seu quadro de saúde. Em razão da omissão, a própria autora providenciou socorro médico em hospital público, o que não impediu o aborto. “A dor e a angústia da autora em aguardar providências efetivas no atendimento, com o grave quadro de hemorragia que levou ao aborto e a realização de curetagem motivam a compensação moral.” A indenização foi fixada em R$ 27.250,00.

A primeira instância julgou improcedente a ação de indenização por dano moral. Em recurso ao TJ-SP, a autora sustentou que o hospital negou atendimento de emergência, que o aborto ocorreu em razão da omissão de socorro e, ainda, que teria ocorrido falha do médico. No entanto, de acordo com a perícia médica, a autora “foi atendida conforme a prática ginecológica e obstétrica”.

O hospital e plano de saúde fundamentaram suas recusas alegando que o contrato havia sido interrompido, desobrigando-os da prestação dos serviços. Mas, nos autos, não há prova de que a autora foi cientificada da rescisão contratual da empresa em que trabalhava e a prestadora de serviços médicos.

De acordo com a Lei 9.656/98, o contribuinte de plano de saúde coletivo tem “o direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições anteriores” tanto para casos de perda do vínculo trabalhista como de aposentadoria. O artigo 30 da norma esclarece que essa garantia ocorre desde que o beneficiário manifeste seu desejo de prosseguir no plano e efetue os pagamentos devidos. A conversão do plano coletivo em individual é recomendada nessas hipóteses de rompimento.

“Tais medidas impedem ou atenuam a interrupção dos serviços antes prestados na contratação coletiva, prolongando a obrigação da operadora, quanto à continuidade na prestação dos serviços”, destaca a decisão do tribunal paulista. “Mas, ainda que não tenha feito referência expressa à hipótese de extinção do contrato coletivo, por retirada ou inadimplência da empresa estipulante, ao juiz cabe interpretar e aplicar a regra, por princípio de isonomia, adotando-se, para o caso, a disciplina dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, analogicamente.”

O desembargador James Siano destacou em sua decisão que “o sofrimento imposto à autora, que durante horas observou o seu sangramento, até que procurasse atendimento público, lhe causou dor sofrimento e abalo, que poderiam ter sido evitados ou ao menos atenuado”. A responsabilidade solidária para o pagamento da indenização se deu porque “não se pode atribuir à ré culpa exclusiva pela ausência de disponibilização de planos, mas também ao Hospital Samaritano que se negou em realizar o exame solicitado”.

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