Por Luciano Athayde Chaves
No dia 4 de janeiro de 2012, após um vacatio legis de 180 dias, começa a produzir seus efeitos jurídicos a Lei Federal n. 12.440, de 7 julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Fruto da iniciativa da Magistratura do Trabalho e de longos debates no Congresso Nacional e no Poder Executivo, a CNDT tem como principal objetivo se constituir em uma ferramenta de execução indireta para o cumprimento de obrigações trabalhistas constituídas em títulos judiciais ou extrajudiciais.
Uma vez iniciada a fase de cumprimento da sentença ou a execução do título extrajudicial, compete ao devedor, após a devida ciência, providenciar o pagamento do valor correspondente à obrigação ou oferecer suficientes garantias ao Juízo do Trabalho. Sua inércia implicará a inclusão de seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), base de dados criada pelo Tribunal Superior do Trabalho para permitir a integração de todas as informações processuais relativas aos processos em execução que tramitação nas Varas do Trabalho de todo o país.
Nos últimos meses, houve um grande esforço institucional para viabilizar o cumprimento do cronograma indicado na Lei, assegurando-se, a partir de 4 de janeiro de 2012, a expedição eletrônica e gratuita da CNDT, por meio do acesso do interessado aos portais dos tribunais do trabalho brasileiros.
A Lei 12.440/11 estabeleceu que a CNDT é exigida dos interessados em participar de licitações públicas. Para tanto, promoveu alteração na Lei 8.666/93, em ordem a acrescer o conceito de “regularidade trabalhista” ao lado da regularidade fiscal, exigindo a apresentação da CNDT como forma de demonstrar a inexistência de inadimplência de obrigações trabalhistas, elemento agora indispensável para a habilitação da pessoa física ou jurídica nos procedimentos administrativos de licitação.
Apesar de se apresentar, no plano positivo da Lei 12.440/11, como a única hipótese de exigência da CNDT, nada indica que ela, doravante, apenas esse papel.
É certo que a demonstração de regularidade trabalhista nas licitações públicas é medida que pode melhorar o perfil do cumprimento das obrigações sociais por parte, por exemplo, de empresas de fornecimento de mão de obra terceirizada à Administração Pública, setor que ocupa importante espaço nas estatísticas processuais da Justiça do Trabalho e que apresenta, com grande frequência, dificuldades na efetivação dos títulos.
Trata-se de um aspecto que contribui com as altas taxas de congestionamento da execução trabalhista (67,8%, em 2010, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça), e para cuja redução pode colaborar decisivamente a CNDT.
Nada obstante, a CNDT também deverá cumprir um estratégico papel de documento complementar à Certidão Negativa de Débito (CND), prevista no art. 47 da Lei n. 8.212/91, e que se refere à inadimplência das contribuições sociais.
Como se sabe, a CND não contempla informações sobre os valores devidos e executados pela Justiça do Trabalho, em razão da competência inscrita no art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, que lhe atribui o encargo de cobrar, de ofício, as contribuições sociais incidentes sobre as suas decisões condenatórias.
De outra parte, a certidão também pode ser extremamente útil nos negócios de alienação e oneração de bens móveis ou imóveis, com possibilidade de serem afetados pelo fenômeno da evicção (arts. 447 e seguintes do Código Civil), decorrente da jurisdição executiva sobre o patrimônio de um dos contratantes, que figura no pólo passivo de uma ou mais ações judiciais.
Nesses casos, como se sabe, é possível a decretação de fraude à execução (art. 593, Código de Processo Civil), perpetrando-se a constrição sobre o patrimônio do devedor, ainda que seja este objeto de ulterior negócio, respondendo o alienante pela evicção, mas com grandes transtornos para a parte adquirente.
Desse modo, antes da compra de um imóvel, de um automóvel e outro bem de maior valor, pode o adquirente obter informações do alienante, por meio da obtenção da CNDT.
Também nada obsta, por exemplo, que bancos, no rol de suas medidas acauteladoras para a concessão de créditos, também solicite do interessado em firmar contrato de financiamento (com ou sem garantia real) a apresentação da CNDT. Afinal, estabelecer o perfil do seu cliente, e, portanto, a sua capacidade de pagamento da obrigação assumida, é aspecto de avaliação do risco dos negócios bancários, com direta relação na fixação das taxas de juros.
Para essas hipóteses e outras afins, a exigência da CNDT, antes da celebração do contrato ou do negócio, é medida que se traduz de grande utilidade prática para dotar o pacto de maior segurança jurídica, em ordem a reduzir os riscos da evicção.
Mais adiante, de lege ferenda, imagino que o êxito da expedição da CNDT estimule também o Poder Público a utilizá-la em uma escala maior, como hoje sucede com a CND, reforçando-se, assim, seu caráter instrumental de garantidor da efetividade dos direitos sociais e das tutelas do trabalho.
Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2ª. Vara do Trabalho de Natal (RN), professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, foi presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) na gestão 2009/2011.
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2012