A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou o supermercado Atacadão a indenizar cliente por erro na compra de mercadorias. A decisão condenou o estabelecimento a pagar o valor de R$ 3,558 mil a título de danos morais.
Caso – P.P. ajuizou ação indenizatória em face do Atacadão em face de ter sido afirmado pela caixa do supermercado que não possuía saldo na conta para as compras que na verdade já teriam sido cobradas pelo supermercado.
De acordo com os autos, ao fazer as compras da ceia de natal no estabelecimento, o autor teria sido informado pela funcionária do caixa que seu cartão de débito não posuía saldo suficiente para o pagamento, tendo este insistido e tentado passar várias vezes o cartão já que teria o dinheiro no banco.
As mesmas informações foram passadas pela funcionária da ré em todas as tentativa, e, diante da situação, o autor foi obrigado a devolver as compras, tendo comprado em dinheiro apenas um pacote de biscoitos para seu filho.
Segundo o requerente, no dia seguinte este teria voltado até o supermercado pelo fato de ao retirar um extrato, ter verificado que o valor total da compra teria sido debitado em sua conta pela empresa, na primeira tentativa de pagamento, porém, foi dito a ele que nada poderia ser feito, pois o problema não partiu da loja, mas do banco no qual ele possui conta.
Em sua defesa, a rede atacadista alegou que não possui controle sobre o software utilizado pelo banco, tendo apenas um meio de pagamento de compras disponibilizado pela instituição financeira e, que quem responde pelos danos causados ao seu cliente é a instituição financeira no caso de falhas ou erros na prestação de serviços por problemas de conexão ou falha de operação. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização ao cliente.
Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Patrícia Serra Vieira Para, afirmou que o Atacadão não comprovou que não teve culpa no evento, e que a instituição bancária seria a culpada, o que gera o dever de indenizar, como é previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo concluiu a magistrada, restou “assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o exercício abusivo pelo réu, por motivar tal recusa. Fato que se insere no âmbito de risco da atividade empresarial, razão pela qual deverá ser suportado por aquele que exerce seu mister no mercado de consumo, respeitando-se, assim, as diretrizes traçadas na legislação protetiva, em especial no CODECON”.