Juíza de SP concede adoção a casal de mulheres

A juíza da Vara da Infância e Juventude de São Paulo, Renata Bittencourt Couto da Costa, julgou procedente o pedido de adoção feito por um casal de mulheres que convivem em união estável há três anos. A adoção é unilateral, pois uma das mulheres gerou o filho por meio de inseminação artificial, com consentimento da companheira, que agora adotou a criança. O Ministério Público se manifestou favorável, enfatizando o vínculo familiar existente, assim como estudos psicossociais resultaram em uma avaliação positiva da convivência entre as duas. A decisão é de outubro de 2011.

A juíza destaca que a ausência da figura paterna ou materna não descaracteriza a existência de família. “A família se constitui pela formação de laços afetivos pela convivência duradoura, pública e contínua; pela lealdade entre seus componentes; pelo respeito; pela disponibilidade para a assistência por e para cada um de seus componentes; e pela busca da felicidade em comum”, explica.

Para ela, a diferença, portanto entre as duas conviventes e um casal heterossexual é a capacidade de gerar filhos. “Se o procriar não se inclui, necessariamente, como elemento constitutivo da família, não se pode excluir a união homoafetiva como forma de se constituir uma família”. A juíza destaca que, segundo estudos da área de psicologia, a opção sexual não interfere na psique dos filhos. “O que interfere é o exercício não saudável da opção sexual, e não a opção em si”

Para formar seu entendimento, a juíza se utilizou ainda das últimas decisões de reconhecimento da união homoafetiva pelos tribunais, como o Supremo Tribunal Federal. Sustenta que em atenção ao vínculo afetivo entre o casal e o benefício ao adotando, a adoção vai ao encontro do interesse da criança, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com os autos, a assistente social observou que as duas exercem o papel materno, “de forma responsável valorizando a vida em família”.

No registro de nascimento da criança, a juíza determinou que conste o nome das duas, “sem qualquer menção a pai ou mãe”. O nome avós também deverão constar sem relacionar se eles são paternos ou maternos.

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