O Judiciário não pode se substituir à Administração para prorrogar um contrato de prestação de serviços que já venceu. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que cassou uma liminar da Justiça do Maranhão. A decisão local havia imposto a continuidade da prestação de serviços de vigilância patrimonial pela antiga empresa – cujo contrato já havia se encerrado – e suspendido a celebração de novo contrato entre o estado e as empresas vencedoras da licitação.
A decisão do presidente do STJ visa proteger a economia e finanças públicas e atendeu a pedido do estado do Maranhão. Diante da não renovação do seu contrato com a Secretaria de Segurança Pública do estado, que se encerrou em 1º de outubro de 2011, a empresa Cefor Segurança Privada Ltda. impetrou mandado de segurança. No dia 4 de outubro, obteve uma liminar.
O desembargador relator do processo entendeu que seria “inadmissível prejudicar um licitante por não atender cláusulas editalícias desnecessárias e excessivas em prejuízo do interesse coletivo”. A decisão deu razão à empresa vencida ao afirmar que as vencedoras, que apresentaram o menor preço, não teriam condições de mantê-lo durante a execução, o que implicaria em aditivos contratuais. A liminar autorizava a continuação da empresa antiga na prestação do serviço até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
Foi então que o estado do Maranhão pediu, ao STJ, a suspensão da segurança. Disse que o contrato que a empresa mantinha com a Secretaria de Segurança Pública se extinguiu com o decurso do tempo e que, se quisesse, a administração poderia ter prorrogado. No entanto, a empresa vinha descumprindo cláusulas contratuais e prestando serviços com qualidade aquém da esperada.
Disse, também, que a eventual nulidade da licitação não resultaria em direito da empresa anterior de continuar a prestar os serviços. E que a liminar garantiu à Cefor o direito de prestar os serviços, sem ter vencido a licitação, e por preço superior ao das vencedoras do pregão.
O ministro Pargendler reconheceu a potencialidade da lesão e sustou os efeitos da decisão.