Decisão que não reconheceu estabilidade de trabalhadora por demora em comunicação gravidez é reformada

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) deu provimento parcial a recurso, e reformou sentença que não reconheceu estabilidade de trabalhadora que demorou a comunicar gravidez. A decisão deu provimento parcial ao recurso.

Caso – Mulher ajuizou ação reclamatória trabalhista em face sua ex-empresa pleiteando indenização do período de estabilidade, alegando que foi dispensada sem justa causa no dia 30/8/2010, entretanto, foi constatada a sua gravidez em 19/10/2010, ocorrendo o parto em 3/3/2011.

De acordo com a reclamante, o filho nasceu em fevereiro de 2010 e, como seu bebê tinha apenas seis meses de idade na época da dispensa, não cogitou da possibilidade de outra gravidez, tendo, porém, constatado nova gravidez em outubro de 2010, estando grávida há 19 semanas.

Em sua defesa a empregadora alegou que houve abuso de direito e má-fé, diante do fato de que a reclamante somente sobre o fato um mês antes do ajuizamento da ação, após o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS.

Em sede de primeiro grau, a julgadora da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não reconheceu estabilidade de trabalhadora que demorou a comunicar gravidez, sendo, no entanto sua decisão parcialmente reformada para a concessão da estabilidade.

Decisão – A juíza titular 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luciana Alves Viotti, afirmou a ação foi ajuizada dez meses depois da rescisão e não havia justificativa para a demora, salientando ainda que verificou, no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a reclamante recebeu quatro parcelas do seguro desemprego, o que, no seu entender, é incompatível com a garantia de emprego.

Ressaltou a julgadora: “assim, a reclamante poderia, depois de confirmada a gravidez, ter pleiteado a reintegração, dando ao empregador a oportunidade de reintegrá-la, recebendo o trabalho como contraprestação pelo salário devido”.

Pontuou a julgadora que a conduta da reclamante de deixar de noticiar a gravidez e, ao final, ajuizar ação pleiteando indenização significaria que prestar serviços no curso da estabilidade não é necessário, o que, desvirtua inteiramente o objetivo da lei, ponderando: “entendo que a decisão que reconhece direito a indenização desde a dispensa, quando o ajuizamento de ação trabalhista ocorre depois de decorrido o período de garantia de emprego, desestimula as empregadas que avisaram e avisam a seus empregadores da gravidez e continuam trabalhando”.

O TRT-3 deu provimento parcial ao recurso,condenando a reclamada ao pagamento dos salários compreendidos entre a data da dispensa até o fim do período estabilitário, incidindo os reflexos sobre as férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

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