Erro de contador em número de PIS gera condenação de Condomínio em danos morais e materiais

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) condenou o Condomínio do Edifício Residencial Casario do Porto a indenizar mulher que teve o número do PIS (Programa de Integração Social) indevidamente utilizado no documento de uma funcionária do Condomínio. Erro de contador gerou a utilização do número incorreto.

Caso – A.M.T.O. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Condomínio do Edifício Residencial Casario do Porto e Outros localizado na cidade de Londrina (PR) diante do fato de não tem conseguido receber parcelas do PIS pois seu número estaria sendo utilizado por funcionária do referido Condomínio.

A utilização do número impediu a autora de receber os valores referentes às parcelas do Programa no período de 2002 a 2006, bem como a impossibilitou de receber o seguro-desemprego.

O juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina julgou improcedente o pedido, o que levou a requerente a recorrer perante o TJ-PR que reformou decisão condenando o réu a pagar o valor de R$ 2.325 mil por danos materiais, e R$ 5mil a título de dano moral, sendo esses valores, depois de corrigidos monetariamente, e acrescidos juros de mora de 1% ao mês.

Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Rosana Amara Girardi Fachin, ponderou em seu voto que: “o contador […], conforme consta dos documentos colacionados à prova do alegado (fotocópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos cheques de pagamento de honorários contábeis e dos recibos de pagamento respectivos), era o responsável à época pela prestação de serviços de contabilidade ao Condomínio”.

Salientou a relatora que o caso trata-se de culpa in elegendo, devendo o Condomínio responder pelos resultados da falha do serviço, na qualidade de contratante, pontuando ainda que, “ressalte-se, ademais, que o vigente Código Civil evoluiu da culpa in eligendo ou in vigilando para a responsabilidade civil objetiva do empregador ou comitente por atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos do art. 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil”.

Por fim, a magistrada ressaltou que no caso, “a Apelante comprovou que deixou de auferir a quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, em referência ao PIS dos anos de 2002 e 2006, totalizando o valor de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais).”

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