O TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) condenou o Estado a indenizar um paciente por danos morais e materiais, após o HDT (Hospital de Doenças Tropicais) Anuar Auad divulgar resultado de exame equivocado, diagnosticando a paciente com o vírus Aids.
A decisão é da juíza substituta em segundo grau, Sandra Teodoro, que mesmo com recurso do Estado, manteve sentença proferida na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 300.
A paciente se submeteu a diversos exames em 2006, entre eles o teste HIV, todos realizados no HDT. No teste HIV, o laudo indicou resultado positivo para aids.
Embora não tenha recebido qualquer orientação do hospital a respeito da possibilidade de se realizar novo exame, a paciente, orientada por amigos, submeteu-se novamente ao teste, cujo resultado foi “não reagente para HIV”. Segundo ela, em razão do laudo positivo, sofreu “sérios constrangimentos e profundo abalo moral, uma vez que fora vítima da desconfiança e rejeição de seu companheiro, filhos e amigos, sujeitando-se inclusive a tratamento psiquiátrico”. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais, concedidas pelo juízo em 1º grau.
Ao contestar a decisão, a defesa do Estado alegou que “a repercussão do fato se deu em virtude da atitude precipitada da paciente”, já que “o primeiro exame realizado com laudo positivo para HIV não é conclusivo, e sua repetição é medida sempre aconselhada”. Porém, em seguida admite que os kits utilizados nos exames, com ênfase no programa que emite os resultados, não foram substituídos, o que gerou o laudo equivocado para o teste HIV, sendo a primeira via com o resultado correto retida no hospital, e a segunda, com o diagnóstico errado, entregue à paciente.
Ainda em defesa, o Estado alegou que a indenização por danos materiais é indevida, uma vez que o Estado oferece acompanhamento psicológico e psiquiátrico gratuitos aos carentes e sugeriu que o valor arbitrado para os danos morais poderia caracterizar enriquecimento ilícito da paciente, por ser muito alto.
A magistrada confirmou a sentença proferida em 1º grau e afirmou que a decisão “não merece reparos”. “Cristalino o dever do Estado de indenizar a paciente, com a quantia fixada em R$ 30 mil, pela conduta negligente e imprudente dos responsáveis pela realização do exame cujo laudo restou, erroneamente, positivo para aids, causando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Assim, não merece reparos a sentença verberada”, justificou.
A juíza também confirmou o valor arbitrado para reparação de danos materiais, com base na comprovação de gastos pela paciente com sessões de psicoterapia, e a fixação de juros de mora, a partir do qual os valores deverão ser corrigidos, contando a data da citação do Estado na sentença.
Número do processo 188520-81.2008.8.09.0051