SDI-2 desbloqueia conta salário de sócio de empresa de gás

No julgamento, ontem(7), de recurso ordinário em mandado de segurança, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal do Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que não se pode bloquear conta salário para o pagamento de débitos trabalhistas em qualquer situação. A SDI-2 julgou procedente recurso de sócio da JHG Distribuidora de Gás Ltda. contra o bloqueio realizado em sua conta pela 25ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) para o pagamento de dívidas de ex-empregado da empresa.

De acordo com o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na SDI-2, o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil é claro ao considerar absolutamente impenhoráveis os salários, além de vencimentos, proventos, aposentadoria e soldos. “A jurisprudência desta Corte tem se firmado pela aplicação integral da norma, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora”, destacou, citando a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2. “Isso devido à natureza alimentar de tais parcelas, indispensáveis à subsistência de quem as recebe”.

O sócio da JHG Distribuidora entrou com recurso ordinário em mandado de segurança no TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ter mantido a penhora determinada pela Vara do Trabalho. Para o TRT, trata-se de dois direitos fundamentais de origem alimentar: o crédito a que tem direito o trabalhador e o salário do devedor, devendo prevalecer, no entanto, o que impõe “menor sacrifício à pessoa humana” e o “direito constitucional de efetivação da justiça”. A lei, neste caso, violaria a Constituição ao negar esses preceitos.

Esse entendimento, porém, não foi aceito pela SDI-2 do TST, que deu provimento ao recurso do sócio da empresa com base na jurisprudência do Tribunal. Para o ministro Emmanoel Pereira, o sócio “tem o direito liquido e certo de não serem penhorados os valores recebidos em sua conta salário”. Assim, a seção anulou a ordem de bloqueio do processo e determinou a devolução dos valores já penhorados.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RO – 211-90.2011.5.05.0000

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