Jari Celulose indenizará desenhista vítima de acidente de trabalho

A Jari Celulose, Papel e Embalagem S/A foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil, mais R$ 198 mil, a título de pensão vitalícia, a um desenhista industrial que ficou incapacitado para o trabalho ao sofrer acidente de trabalho. O recurso da empresa ao TST não foi conhecido pela Sexta Turma, que manteve o entendimento de que a empresa foi negligente ao não implementar as medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho.

As atividades do desenhista consistiam na elaboração de projetos, levantamentos tridimensionais, preparação de estudos da viabilidade dos projetos e acompanhamento de sua execução. O acidente ocorreu quando ele fazia um levantamento topográfico em cima de tanques de sal e deslizou num piso escorregadio, caindo de uma altura de três metros. Com a queda, sofreu rompimento dos tendões do joelho esquerdo e dos meniscos, e teve de se submeter a cirurgia e vários tratamentos para recuperar as funções perdidas.

Apesar disso, o desenhista ficou com sequelas permanentes, como instabilidade na perna esquerda, complicações na coluna vertebral e atrofia, que o deixaram incapacitado para o trabalho, devido às dificuldades para andar. Ele tinha, na época, 27 anos e era responsável pelo sustento da mulher e dos filhos.

Segundo afirmou na inicial da ação trabalhista, a Jari agiu com negligência e imprudência, porque, além do piso do local ser inadequado e inseguro, a empresa não mantinha seguro contra acidentes para seus empregados, e não lhe prestou qualquer tipo de assistência. Pleiteou, assim, pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, equivalente ao piso mensal da categoria, e indenização por danos morais no valor de R$ 700 mil.

A Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado (AP) julgou improcedentes os pedidos por entender que o laudo pericial não era conclusivo em relação ao nexo de causalidade entre o acidente e a atividade do desenhista, pois ele apresentava problemas na perna esquerda desde a infância. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, ao examinar recurso, reformou a decisão, por considerar que o acidente contribuiu para o agravamento das lesões pré-existentes. Além disso, havia limo no lugar da queda, evidenciando a falta de preocupação da empresa em manter o local limpo e em zelar pela segurança e integridade de seus trabalhadores. Assim, fixou a indenização por dano moral em R$ 100 mil e, com base no seu salário da época e sua expectativa de vida, a pensão vitalícia em R$ 198 mil.

A Jari tentou reformar a decisão no TST, com o argumento de que a responsabilidade do empregador nos casos de acidente do trabalho é subjetiva, ou seja, depende da existência de culpa, o que não foi provado no caso. Mas o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou presentes, no caso, os requisitos para a responsabilização da Jari, como o nexo causal e o dano sofrido pelo desenhista, estando correta a decisão do Regional. “Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional do ser humano, são bens fundamentais de sua vida, inquestionavelmente tutelados pela Constituição (artigo 5º, incisos V e X)”, ressaltou. “Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica (artigo 7º, inciso XXVIII)”, concluiu.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-25900-04.2006.5.08.0203

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