Por Oscar Vilhena Vieira
Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta quarta-feira
O dilema que se coloca frente ao Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (1º/2), ao iniciar o julgamento da constitucionalidade dos poderes de investigação do CNJ, é bastante simples: defender o interesse da sociedade ou proteger os privilégios da magistratura?
A lógica do mecanismo estabelecido pela Emenda 45, que criou o Conselho Nacional de Justiça, é a de que o sistema de monopólio da atividade correcional, tradicionalmente conferida aos tribunais ao longo da história brasileira, encontra-se na raiz da crise de legitimidade da Justiça brasileira, à medida que grande parte destes tribunais não conseguem superar os males do corporativismo.
Daí a necessidade de se conferir ao CNJ uma competência para também poder apurar e punir administrativamente magistrados, assegurando-se a ampla defesa. É contra esse poder que agora investem grupos de magistrados, que veem seus velhos privilégios ameaçados.
Afirmam que a competência do CNJ seria subsidiária, ou seja, apenas poderia ser exercida em situação de omissão absoluta dos tribunais locais.
A Constituição é clara ao autorizar o CNJ a agir antes, durante ou mesmo depois de uma apuração realizada pelos tribunais.
Esta conclusão não deriva de interpretação, pois não se interpreta o que é claro e evidente, por estar expresso em linguagem direta e desprovida de qualquer ambiguidade.
A emenda que conferiu competência correcional própria ao CNJ preservou a competência correcional dos tribunais, uma inovação institucional da maior importância para a democracia brasileira.
Muitos tribunais parecem não ter entendido a mensagem da Constituição, permanecendo omissos no cumprimento de suas responsabilidades. Diferentemente do comandante Schettino, da nau italiana que foi a pique, os dois corregedores do CNJ estavam a bordo, exercendo zelosamente suas funções. Com isto, não contavam alguns maus juízes.
Oscar Vilhena Vieira é professor de Direito Constitucional e diretor da Direito GV.