Carrefour pagará indenização a cliente por acusação de furto

Nesta terça-feira (7), os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento à Apelação Cível nº 2012.00719-7 interposta por T.D. da S. em face do Carrefour. O recurso tem o objetivo de reformar a sentença de reparação de danos morais.

Em outubro de 2004, o apelante, acompanhado de sua esposa e irmão, foram até a lanchonete do Carrefour comprar diversos lanches. Entretanto, na saída do local, foram surpreendidos com a abordagem do segurança. Segundo o apelante, ele foi acusado de furtar bebidas no interior do estabelecimento, sendo a abordagem feita de maneira vexatória, em meio a várias pessoas.

Além disso, T.D. da S. alega que foi levado para a lanchonete do estabelecimento a força e que a operadora do caixa que o atendeu confirmou o pagamentos dos produtos por meio de notas fiscais. Em depoimento, o próprio segurança confessou que recebeu ordens para abordar o consumidor.

Inconformado com a sentença de 1º grau que julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, condenando o Carrefour ao pagamento de R$ 2 mil, o consumidor recorreu pedindo a reforma da sentença para que o valor indenizatório seja o equivalente a cem salários mínimos.

O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, entende que “o preposto da recorrida expôs o apelante indevidamente a situação vexatória, ficando, portanto, comprovada a abusividade e a ilicitude da sua conduta, bem como o nexo de causalidade, pois o prejuízo sofrido pelo recorrente decorreu da conduta abusiva e ilícita do preposto do apelante, havendo, assim, relação de causa e efeito entre o ato praticado”.

Quanto ao valor a ser indenizado, depois de citar jurisprudência, o relator concluiu: “Deve ser fixado com ponderação, levando-se em conta o dano experimentado, a conduta causadora do dano e a situação econômica das partes”. Por fim, julgou parcialmente procedente o apelo de T.D. da S. e condenou o Carrefour ao pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais.

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