Na sessão da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores julgaram improcedente a Apelação Cível nº 2011.036527-8 em que a apelante Santa Casa de Campo Grande apela contra sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou procedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada por M.J.P.G.
De acordo com o processo , no dia 12 de maio de 2007 M.J.P.G. sofreu acidente automobilístico e foi socorrido pela equipe do SAMU, que o conduziu para a Santa Casa. Após realizado o raio-x foi dada como certa a realização de intervenção cirúrgica, mas M.J.P.G. ficou internado e foi liberado no dia seguinte.
M.J.P.G. alega que a Santa Casa deveria ter feito uma intervenção cirúrgica, porque sofreu fratura com desvio na patela do joelho direito e, mesmo sem receber a intervenção cirúrgica, ficou registrado em seu prontuário menção à operação. Mesmo com a necessidade da cirurgia, o médico concedeu-lhe alta no dia seguinte.
A Santa Casa aponta que foram feitos todos os procedimentos adequados e afirma que a espécie de fratura sofrida não exigia intervenção cirúrgica nos moldes entendidos pelo apelado, pois a fratura era sem desvios e, após a limpeza da pele, fez-se a imobilização do membro, via tala gessada.
O Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, decidiu pela manutenção da sentença de 1º grau. Em seu voto, ele aponta que, ao permitir que o apelado com indicação para cirurgia tivesse alta, o hospital assentiu no risco de ser chamado à responsabilidade pelos danos que eventualmente adviriam.
Em relação ao montante de R$ 5.000 fixados pelo juízo a título de indenização por danos morais, o desembargador assim se manifestou: “Constata-se tratar de valor condizente com o dano demonstrado, não representando quantia a permitir o enriquecimento do apelado ou a ruína da apelante”.