A Justiça do Rio de Janeiro condenou a Sky Brasil a indenizar uma cliente por má prestação de serviço. A 4ª Câmara Cível determinou em R$ 3 mil o valor a ser ressarcido pelos danos morais causados.
Embora a cliente tenha contratado os serviços da empresa, os técnicos disponibilizados, que compareceram à sua residência, não conseguiram captar o sinal do aparelho. Ela, então, quis cancelar o contrato, mas foi informada de que deveria, antes, enviar o equipamento pelos correios para que o estorno pudesse ser efetuado. Entretanto, não foi o que aconteceu, e as cobranças continuaram a ser feitas.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de São João de Meriti determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A defesa da Sky recorreu da decisão, pedindo a reforma integral, ou alternativamente, da sentença.
O desembargador responsável pelo caso, Mario dos Santos Paulo, negou provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença proferida anteriormente.
Citando a decisão da 2ª Vara Cível, o desembargador entendeu que “o correto e legalmente recomendável, seria a empresa realizar os testes de viabilidade técnica antes da contratação dos serviços, e não após”.
Por fim, entendeu que o montante indenizatório determinado era justo. Atendendo “aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico”, argumentou o desembargador.