O casamento nos dias atuais não mais se enquadra como causa de extinção da punibilidade, pouco importando se o autor do crime se casou com a vítima. A consideração é do juiz substituto Jorge Luiz da Costa Beber, da Câmara Especial Regional de Chapecó (SC), e relator de um recurso apresentado por uma garota de 14 anos. Ela pretendia autorização judicial para casar com o namorado, para assim livrá-lo de ação penal a que ele responde por estupro presumido.
A menina, representada pela mãe, contou que já vive com o namorado maritalmente. O pedido foi amparado pelo artigo 1.520 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.
O relator do recurso lembrou que o dispositivo acabou revogado de forma tácita pela Lei 11.605, de 2005. “A Lei fulminou uma das mais aberrantes iniquidades que por muito tempo vigoraram na lei penal brasileira, não soando minimamente razoável que a mulher, vítima da libidinagem ignominiosa do homem, afrontada a mais não poder na sua intimidade, fosse tida, ao mesmo tempo, como instrumento para livrar seu algoz da reprimenda penal prevista para tão hedionda conduta”, comentou o juiz.
Lei mais benéfica
Em março de 2008, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a condenação de um acusado de estupro presumido que se casou com a vítima de 14 anos. Na época do crime, o casamento extinguia a punibilidade.
Os ministros concluíram que não se pode aplicar pena mais rigorosa a crime que ocorreu na vigência de lei mais branda. O relator do Habeas Corpus 91.414, ministro Celso de Mello, explicou que a acusação foi feita com base no estupro presumido de uma menor, desconsiderando-se o consentimento da menina. Em outubro de 2004, os dois se casaram.
Naquele ano, ainda estava em vigência dispositivo do Código Penal (inciso VII, do artigo 107) que determinava a extinção da punibilidade quando agressor e vítima se casassem. Como somente em março de 2005, com a Lei 11.106, essa regra foi extinta, foi aplicado ao caso a norma penal mais benéfica. O parecer do Ministério Público Federal também foi pela concessão do Habeas Corpus.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.